PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4793/2022 - Processo: 4631/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATVIOS NO PERÍODO DE 20 de dezembro a 20 de janeiro NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Texto Integral
Art 1º.- Fica suspenso os prazos nos processos administrativos no âmbito do Poder Exe município de Rondonópolis, ainda que regidos por leis específicas, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias a
Art 2º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil as leis municipais que regulam os prazos dos processos administrativos ficaram desatualizadas, contrariando vários dispositivos da citada Lei Federal.
Destarte, estabelece o art. 15 do Código de Processo Civil: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Nesse sentido, o artigo 220 do Código de Processo Civil instituiu a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos seguintes: "Art. 220 - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".
Nesse contexto, valorizando a atividade profissional do advogado, reforçando a essencialidade da advocacia para a administração da justiça e fortalecendo as garantias constitucionais, o artigo supracitado trouxe a previsão do recesso forense, no qual devem estar suspensos todos os prazos, a fim de garantir à categoria de advogados o descanso anual, tal qual gozam todas as demais profissões.
É importante ressaltar, ainda, que o descanso anual é consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que traz em seu artigo 24 a seguinte redação: "Todo ser humano tem direito ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas".
A Constituição brasileira, claramente alinhada com as balizas de proteção internacional dos direitos humanos, previu de modo expresso no artigo 7°, inciso XVII, o gozo de férias anuais para todos os trabalhadores. A regulamentação das férias no âmbito dos processos administrativos é de extrema relevância para a advocacia, dada a importância do recesso de 30 dias para os profissionais do direito que atuam de forma autônoma, cuja rotina é exaustivamente e inconstante, sem períodos definidos de descanso (férias), o que acaba por prejudicar o bem-estar de milhares de advogados.
Diante do exposto e do relevante cunho social deste projeto de lei, contamos com o apoio dos nobres pares nesta Câmara Legislativa para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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