PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 079/2018 - Processo: 463/2018
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam gasolina informarem seus clientes quando o referido combustível não for derivado de petróleo, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam gasolina no Município de Rondonópolis, obrigados a fixar placas, em local visível, afixado nas bombas ou próximo a elas, orientando aos consumidores quando o referido combustível não for derivado do petróleo (gasolina formulada). Art. 2º: O descumprimento do artigo 1° acarretará ao infrator, multa no valor de 10 salários mínimos. §1. Na reincidência, será aplicada a multa em dobro. §2 Havendo ainda outra reincidência, será cassada a licença Municipal de funcionamento do estabelecimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam gasolina informarem seus clientes quando o referido combustível não for derivado de petróleo, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam gasolina no Município de Rondonópolis, obrigados a fixar placas, em local visível, afixado nas bombas ou próximo a elas, orientando aos consumidores quando o referido combustível não for derivado do petróleo (gasolina formulada). Art. 2º: O descumprimento do artigo 1° acarretará ao infrator, multa no valor de 10 salários mínimos. §1. Na reincidência, será aplicada a multa em dobro. §2 Havendo ainda outra reincidência, será cassada a licença Municipal de funcionamento do estabelecimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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