PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4791/2022 - Processo: 4629/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE ESTABELECER diretrizes para as exposições justificativas de aberturas de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo.
Texto Integral
Art. 1° — Torna-se obrigatória a publicação da exposição justificativa nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Executivo.
Art. 2° — Na publicação dos decretos de que trata esta lei, deverá constar:
I — Exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem a abertura dos créditos suplementares e especiais, em cumprimento ao art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II — Exposição circunstanciada dos motivos que justifiquem as anulações das dotações orçamentárias propostas, acompanhados das consequências dessas anulações;
III — Saldo de créditos adicionais passíveis de abertura e percentual utilizado do total autorizado na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único — As exposições de motivos, conforme disposto nos incisos I e II deste artigo, assim como o saldo de créditos constante no inciso III, serão publicadas no Diário Oficial do Município — DIORONDON, na mesma edição em que for publicado o respectivo decreto de abertura de créditos suplementares e especiais.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Controladoria-Geral da União - CGU - divulgou, no dia 15/3/21, o resultado da 2° edição da Escala Brasil Transparente - EBT - Avaliação 360°. Essa iniciativa buscou verificar o grau de cumprimento dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação - LAI - e de outros normativos sobre transparência pública em todos os Estados, no Distrito Federal e nos 665 Municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes.
De modo a observar que o município de Rondonópolis obteve a nota 7.08 enquanto o Estado de Mato Grosso alcançou a nota 9.74, dito isso, fica nítido a constatação de que devemos melhorar ligeiramente para que os munícipes e os órgãos de controle tenham mais facilidade de acesso e transparência.
Insta salientar que a Prefeitura de Rondonópolis, ao editar os decretos de abertura de créditos suplementares, não observa os comandos legais da Lei Federal n° 4.320/64. Nos termos do art. 43 de tal lei, a abertura de créditos adicionais deve vir precedida de exposição justificativa. No entanto, o Município de Rondonópolis não vem cumprindo esse comando legal, dificultando, assim, a fiscalização do emprego do dinheiro público.
Posto isso, resta evidenciada a necessidade de melhorias no que tange à transparência no emprego do dinheiro público dos Rondonopolitanos. Por esse motivo, suscitou-se a apresentação deste projeto de lei.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar maior transparência na abertura de créditos suplementares no Município, exigindo as devidas justificativas para sua abertura. A propositura também possibilitará mensurar o impacto de cada cancelamento de dotações orçamentárias proposto pelo Executivo.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores desta Câmara para a aprovação de tão importante matéria.
FONTE: Rondonópolis - MT -Mapa Brasil Transparente (cgu.gov.br)
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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