PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4790/2022 - Processo: 4628/2022
Ementa
DISPÕE SOBRE Garantir aos estudantes do município de Rondonópolis o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino na forma que menciona.
Texto Integral
Art. 1° É garantido aos estudantes do Município de Rondonópolis o direito de aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Rondonópolis, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.
Art. 3° Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5° As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Município de Rondonópolis ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, disposto no texto da Constituição Federal e irradiado por todo o ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88.
Na referida norma constitucional, inclusive, é previsto que a Educação deve qualificar o indivíduo para "(...) seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.", de maneira que qualquer medida que atente ao direito do cidadão rondonopolitano, sobretudo, dos estudantes, em obter uma educação que o qualifique para os desafios profissionais deve ser rechaçado, sob pena de prejudicar, frontalmente, o desenvolvimento social da população brasileira, como um todo.
Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem completamente errônea e descabida para a formação do aluno, e, além disso, a chamada "linguagem neutra" atende a uma pauta ideológica específica que tenta segregar ainda mais as pessoas.
Logo, tal linguagem em absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno. Sendo assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de tão importante matéria.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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