PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 230/2025 - Processo: 4618/2025
Ementa
Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal de Combate à Violência contra a Mulher no Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Fundo Municipal de Combate à Violência contra a Mulher (FMCVM), com a finalidade de financiar ações, programas e projetos voltados à prevenção, à proteção, ao atendimento e ao apoio às mulheres em situação de violência, bem como à capacitação e à qualificação de profissionais que atuam na rede de atendimento.
Art. 2º Constituem objetivos do Fundo:
I – apoiar a implementação e execução de políticas públicas municipais de enfrentamento à violência contra a mulher;
II – financiar a estruturação, a manutenção e a modernização de equipamentos públicos destinados ao atendimento de mulheres em situação de violência;
III – promover a capacitação e a qualificação continuada de servidores e profissionais da rede de apoio;
IV – fomentar campanhas educativas, informativas e preventivas de conscientização social;
V – incentivar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos locais sobre a violência de gênero;
VI – estimular parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município, observada a disponibilidade financeira;
II – transferências da União e do Estado destinadas a políticas de combate à violência contra a mulher;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;
IV – doações, auxílios, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º O Fundo será gerido pelo órgão do Poder Executivo responsável pela política municipal de combate à violência contra a mulher, assegurada a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ou, na sua ausência, de órgão correlato, que atuará de forma consultiva e fiscalizadora na aplicação dos recursos.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão aplicados em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência, devendo a prestação de contas anual ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo a forma de operacionalização, gestão e fiscalização do Fundo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Fundo Municipal de Combate à Violência contra a Mulher (FMCVM), um instrumento estratégico para ampliar e fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero no município de Rondonópolis.
Atualmente, Rondonópolis já conta com importantes iniciativas no campo da proteção à mulher, como a adesão à Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, campanhas educativas (“Agosto Lilás”, “Todos por Elas”) e serviços de acolhimento (CREAS, CRAS e atendimentos gratuitos). No entanto, ainda não existe um mecanismo financeiro estruturado que permita a captação, a gestão e a aplicação específica de recursos voltados à causa.
O Fundo, ao reunir receitas próprias, transferências intergovernamentais, doações privadas e rendimentos financeiros, permitirá sustentabilidade e autonomia orçamentária, garantindo que as políticas públicas possam ser planejadas de forma contínua, evitando a descontinuidade em função da dependência exclusiva de dotações anuais do orçamento.
A participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no acompanhamento da aplicação dos recursos assegura transparência, controle social e legitimidade democrática. Além disso, o Fundo possibilitará que o município acesse convênios, termos de cooperação e recursos externos, maximizando a capacidade de investimento em projetos preventivos e de proteção.
Trata-se, portanto, de uma proposta inovadora e alinhada com as diretrizes da Constituição Federal (art. 23, II, competência comum para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade) e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que reforça a necessidade de cooperação federativa e de investimentos estruturados na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo decisivo para a defesa da dignidade, da vida e da integridade das mulheres de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
LEI N. 14.529 (47724446.pdf)
13/11/2025
|
13/11/2025 | 166,1 KB |
|
veto total 143 (03708650.pdf)
02/10/2025
|
02/10/2025 | 200,7 KB |
|
Minuta do Projeto de Lei n. 230 (05336382.pdf)
12/09/2025
|
12/09/2025 | 70,2 KB |