PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 3365/2020 - Processo: 4618/2020

Processo: 4618/2020
Data: 22/09/2020
Status: Ativo
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTOR VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº..., 22 DE SETEMBRODE 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º -Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada de saúde no município de Rondonópolis, obrigados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos, orientação e treinamentos de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos. § 1º As orientações, assim como o treinamento serão ministrados antes da alta do recém-nascido. § 2º O treinamento de que trata o caput poderá ser realizado individualmente ou em turma. Art. 2º -Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de sua intenção. Art. 3º-Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei. Art. 4º- Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem as normas vigentes. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Texto Integral

AUTOR VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº..., 22 DE SETEMBRODE 2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades oferecerem orientação de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º -Ficam os hospitais e maternidades da rede pública e privada de saúde no município de Rondonópolis, obrigados a fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos, orientação e treinamentos de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos. § 1º As orientações, assim como o treinamento serão ministrados antes da alta do recém-nascido. § 2º O treinamento de que trata o caput poderá ser realizado individualmente ou em turma. Art. 2º -Fica facultado aos pais e/ou responsáveis à adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo em caso de rejeição assinar termo de sua intenção. Art. 3º-Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei. Art. 4º- Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem as normas vigentes. Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado