PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 227/2025 - Processo: 4585/2025
Ementa
Dispõe sobre a vedação de práticas de violência, assédio e discriminação contra mulheres no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei denomina-se “Lei Iraci – de Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher”.
Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como em qualquer espaço público ou institucional, a prática de violência, assédio, injúria, difamação, discriminação, intimidação ou qualquer conduta ofensiva dirigida a mulheres, seja em razão de sua condição de gênero, cargo, função ou participação na vida pública.
Art. 3º Considera-se violência contra a mulher, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que:
I – ofenda-a moralmente por meio de palavras, expressões, gestos ou condutas pejorativas;
II – tenha por objetivo ou efeito dificultar, restringir ou impedir o exercício de seus direitos políticos, sociais ou funcionais;
III – lhe cause constrangimento, humilhação, dor psicológica ou abalo emocional em razão de gênero;
IV – configure violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192/2021.
Art. 4º São vedadas, exemplificativamente:
I – o uso de expressões sexistas, machistas ou animalizadoras contra mulheres;
II – ofensas públicas em tribuna, plenário, redes sociais institucionais ou eventos oficiais;
III – a prática de assédio moral, político ou institucional;
IV – qualquer outra conduta que atente contra a dignidade da mulher no espaço público ou político.
Art. 5º Os casos de violação desta Lei deverão ser encaminhados às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventual crime contra a honra (arts. 138 a 140 do CP), bem como de violência política de gênero (Lei 14.192/2021).
Art. 6º O Poder Executivo e a Câmara Municipal, por meio da Procuradoria da Mulher, em cooperação com o Ministério Público, poderão desenvolver palestras, campanhas educativas e programas de conscientização sobre respeito, dignidade e equidade de gênero, em escolas, órgãos públicos e comunidades, incentivando a denúncia de práticas ofensivas contra mulheres.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei, denominado “Lei Iraci – de Combate à Violência e ao Desrespeito Contra a Mulher” visa proteger a dignidade feminina em todos os espaços institucionais e públicos do Município de Rondonópolis.
O episódio em que a prefeita de Pedra Preta, Iraci Ferreira de Souza, foi alvo de ofensas de conotação machista evidencia a necessidade de normas específicas que coíbam práticas discriminatórias. Este projeto transforma a dor vivenciada em marco de proteção e respeito às mulheres, reafirmando que tais condutas não podem ser toleradas em nenhuma esfera pública ou política.
A Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e a moralidade administrativa (art. 37). A Lei Federal nº 14.192/2021 tipificou a violência política de gênero, reforçando o dever do poder público de atuar de forma preventiva e repressiva. Além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que injúrias de cunho sexista configuram violência psicológica e devem ser tratadas com maior rigor.
Ao prever que o Ministério Público, o Poder Executivo e a Câmara Municipal, por meio da Procuradoria da Mulher, possam desenvolver campanhas, palestras e programas de conscientização, a presente iniciativa evita qualquer vício de iniciativa e garante atuação conjunta e preventiva em prol da dignidade feminina.
Assim, este projeto reforça o compromisso de Rondonópolis e desta Casa de Leis com a igualdade de gênero, instituindo instrumentos legais, educativos e fiscalizatórios contra qualquer forma de violência ou discriminação.
Diante disso, submeto a presente proposta à apreciação dos nobres pares, certo de que esta Casa não se omite diante de injustiças e reafirma seu papel na defesa da mulher e no fortalecimento do respeito, da ética e da dignidade humana.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.517 (73403321.pdf)
13/11/2025
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VETO TOTAL 115 (50670117.pdf)
24/09/2025
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24/09/2025 | 124,4 KB |
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Minuta Projeto de Lei n. 227 (17322516.pdf)
29/08/2025
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