PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2021 - Processo: 458/2021
Ementa
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor de monitore em ônibus escolares”. Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Rondonópolis a disponibilizar, para acompanhamento dos munícipes que utilizam o sistema de transporte municipal , “monitores de ônibus escolares”; §1º A disponibilidade de monitores de ônibus escolares, para acompanhamento dos estudantes que utilizam o ônibus escolares municipais, trazendo mais seguranças aos mesmos; Art. 2ª. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, será estabelecido em conformidade com o período de atuação assistencial. Art. 3ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA No sentido de trazer mais segurança, aos estudantes que utilizam o sistema de ônibus escolares do município, é grande importância que tenha em todos os ônibus um monitor. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO de mais segurança no transporte escolar e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021
Texto Integral
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor de monitore em ônibus escolares”. Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Rondonópolis a disponibilizar, para acompanhamento dos munícipes que utilizam o sistema de transporte municipal , “monitores de ônibus escolares”; §1º A disponibilidade de monitores de ônibus escolares, para acompanhamento dos estudantes que utilizam o ônibus escolares municipais, trazendo mais seguranças aos mesmos; Art. 2ª. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, será estabelecido em conformidade com o período de atuação assistencial. Art. 3ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA No sentido de trazer mais segurança, aos estudantes que utilizam o sistema de ônibus escolares do município, é grande importância que tenha em todos os ônibus um monitor. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO de mais segurança no transporte escolar e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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