PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 010/2025 - Processo: 4578/2025
Ementa
DISPÕE SOBRE ACRESCENTAR AO ANEXO I A DISCRIMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DA ZONA LINEAR (ZL) DA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 056, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS LEGAIS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:Art. 1º Ficam incluídas ao anexo I da Lei Complementar nº 56, de 14 de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I"
Discriminação das vias públicas da Zona Linear (ZL)
- Rua Orivaldo Ferreira da Silva, Bairro Jardim Reis.
- Avenida Júlio Salusse, Bairro Jardim Rui Barbosa.
- Avenida Euclides da Cunha, Bairro Jardim Rui Barbosa.
- Rua Pedro Rosa de Lima, Bairro Residencial Paraiso.
- Rua A Dez, Bairro Sagrada Família.
- Avenida Ana Matos, Bairro Vila Iraci.
- Rua Filinto Muller, Bairro Jardim Ipiranga.
- Rua Edvaldo Ferreira de Brito , Bairro Jardim Atlântico.
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei Complementar nº 56, de 14 de dezembro de 2007, permanecem inalteradas.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
As vias ora propostas para inclusão no Anexo I da Lei Complementar nº 056/2007 têm apresentado, nos últimos anos, expressivo dinamismo urbano, caracterizado pela implantação de novos empreendimentos comerciais, serviços diversos e pelo aumento significativo da circulação de pessoas e veículos. Essa realidade evidencia o papel estratégico dessas vias como eixos de mobilidade, integração territorial e conexão entre diferentes áreas da cidade.
Nesse contexto, a sua formal inclusão na Zona Linear representa uma medida essencial para promover o ordenamento adequado do uso e ocupação do solo, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal. Tal adequação contribuirá não apenas para o fortalecimento da infraestrutura urbana, mas também para a valorização imobiliária das áreas abrangidas, o incentivo ao desenvolvimento econômico local e a consequente melhoria da qualidade de vida da população residente e circulante.
Dessa forma, a presente proposta busca alinhar a legislação urbanística às transformações efetivas do território, promovendo uma ocupação mais equilibrada, funcional e ambientalmente sustentável, fundamentada nos princípios da justiça territorial, da inclusão social e da gestão urbana eficiente.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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Lei Complementar n. 562 (58552278.pdf)
27/10/2025
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27/10/2025 | 34,9 KB |
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Minuta do Projeto de Lei Compl. 010 (20636170.pdf)
12/09/2025
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