PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2874/2023 - Processo: 4565/2023

Processo: 4565/2023
Data: 16/10/2023
Status: Ativo
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE INSTITUIR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e da outras providências.

Art. 2º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município de Rondonópolis.

Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.

Art. 3º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.

Art. 4º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:

I - multa administrativa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.

§ 2º - A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal.

§ 3º - A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação judicial cabível.

II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.

Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.

Art. 5° - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:

I – o autor ou suspeito do ato de vandalismo;

II – o local, a data e hora do fato;

III – as provas de que disponha.

Art. 6º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Civil e Militar do Estado ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

Tendo em vista os investimentos por parte do poder executivo e legislativo, com a construção de novas praças, creches, postos de saúde e outras melhorias na cidade, com intuito que a população tenha acesso a espaços de lazer para aproveitar momento com amigos e família, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, o município têm se deparado com atos de vandalismo que trazem prejuízos para o poder público e para a população.

O projeto ora em apreço, tem o objetivo de coibir atos de vandalismo na cidade, com a aplicação de multas e recuperação do bem público danificado pelo próprio autor do ato de vandalismo.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da presente propositura.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 17:38

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Andamento
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 17:37

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 17:37

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 13:40
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 11:18

Definida Relatoria - Vereadora MARILDES FERREIRA com prazo de 7 dias corridos

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:23

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:32

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 24/10/2023

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:32

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:31

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 09:31

Encerrada a Movimentação em Para Leitura

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2023 - 14:33

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 18 de outubro de 2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2023 - 16:19

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/10/2023 as 19:30

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:08

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Andamento
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado