PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2874/2023 - Processo: 4565/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE INSTITUIR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA OS CASOS DE VANDALISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e da outras providências.
Art. 2º - Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município de Rondonópolis.
Parágrafo único. Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.
Art. 3º - A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.
Art. 4º - Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:
I - multa administrativa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º - A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.
§ 2º - A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal.
§ 3º - A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.
§ 4º - Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação judicial cabível.
II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.
Parágrafo único. A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.
Art. 5° - O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:
I – o autor ou suspeito do ato de vandalismo;
II – o local, a data e hora do fato;
III – as provas de que disponha.
Art. 6º - O Município poderá firmar convênio com a Polícia Civil e Militar do Estado ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Tendo em vista os investimentos por parte do poder executivo e legislativo, com a construção de novas praças, creches, postos de saúde e outras melhorias na cidade, com intuito que a população tenha acesso a espaços de lazer para aproveitar momento com amigos e família, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, o município têm se deparado com atos de vandalismo que trazem prejuízos para o poder público e para a população.
O projeto ora em apreço, tem o objetivo de coibir atos de vandalismo na cidade, com a aplicação de multas e recuperação do bem público danificado pelo próprio autor do ato de vandalismo.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da presente propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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