PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2021 - Processo: 454/2021
Ementa
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor de professores de educação física em academias populares”. Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Rondonópolis a disponibilizar, para acompanhamento dos munícipes, monitores de esporte, professores de educação física nas academias (populares) ao ar livre que permitam a prática de atividade física; §1º A disponibilidade de monitores de esporte, professores e estagiárias de educação física poderá ser realizada através da utilização de professores de educação física da rede municipal de ensino ou de bacharéis em educação física; Art. 2ª. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação por desempenho da atividade de monitor de esporte e professor de educação física para academias populares, que permitam a prática de atividade física, será estabelecido em conformidade com o período de atuação assistencial.. Art. 3ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e seus artigos 269 e 272 propõem a espaços de lazer para os munícipes. Art. 268. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no âmbito estudantil e comunitário com forma de educação e integração social. Art. 269. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor deverão ser direcionados. III - à construção de espaços devidamente equipa dos paras as práticas esportivas e de lazer da população; Art. 272. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I - reserva de espaços Verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins assemelhados como base física da recreação urbana; III - aproveitamento e adaptação de nos, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer e recreação. Por ser de interesse público, este Projeto de Lei busca o lazer e a recreação entre humanos , obter benefícios de fundamental importância para o ser humano, que estão ligados à saúde e à qualidade de vida. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021
Texto Integral
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor de professores de educação física em academias populares”. Art. 1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Rondonópolis a disponibilizar, para acompanhamento dos munícipes, monitores de esporte, professores de educação física nas academias (populares) ao ar livre que permitam a prática de atividade física; §1º A disponibilidade de monitores de esporte, professores e estagiárias de educação física poderá ser realizada através da utilização de professores de educação física da rede municipal de ensino ou de bacharéis em educação física; Art. 2ª. Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação por desempenho da atividade de monitor de esporte e professor de educação física para academias populares, que permitam a prática de atividade física, será estabelecido em conformidade com o período de atuação assistencial.. Art. 3ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e seus artigos 269 e 272 propõem a espaços de lazer para os munícipes. Art. 268. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no âmbito estudantil e comunitário com forma de educação e integração social. Art. 269. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor deverão ser direcionados. III - à construção de espaços devidamente equipa dos paras as práticas esportivas e de lazer da população; Art. 272. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I - reserva de espaços Verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins assemelhados como base física da recreação urbana; III - aproveitamento e adaptação de nos, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer e recreação. Por ser de interesse público, este Projeto de Lei busca o lazer e a recreação entre humanos , obter benefícios de fundamental importância para o ser humano, que estão ligados à saúde e à qualidade de vida. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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