INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2022 - Processo: 453/2022
Ementa
Indico à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, para que seja encaminhado expediente indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, com cópia à Secretária Municipal de Educação Sra Mara Gleibe , Secretário Gestão de Pessoas Sr Fernando Beck, mostrando-lhes a necessidade da realização de concurso amplo para Educação Infantil e Fundamental. JUSTIFICATIVA: No último seletivo realizado para atender aulas livres da Educação feito para aproximadamente 450 vagas destinada ao Ensino Fundamental e 600 vagas para Educação Infantil. No último ano de 2021 aposentaram 30 professores e 2022 há uma de previsão de 45 professores virem se aposentar. Considerando a existência de um grande número de servidores contratados e terceirizados em detrimento ao concurso público, havendo assim uma precarização dos direitos trabalhistas e déficit previdenciários do regime próprio (IMPRO), existe também a determinaçã como é do conhecimento de todos que os cargos de funções públicas e empregos públicos , sejam conforme a Constituição Federal preceituando art. 37 inciso I, sejam ocupados através de concurso público, porém, hoje o municipio de Rondonópolis tem aproximadamente 2.000 (dois mil) servidores concursados / efetivos. Além dos argumentos apresentados já serem suficientes, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem entendimento pacificado que a “terceirização” deve atender critérios objetivos para sua efetivação, senão vejamos: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14/2013 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1) A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO. DESPESAS NÃO COMPUTADA. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha depagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e, c) configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.490-2/2013. Sendo assim, apontamos a necessidade urgente de realização do concurso publico para área de Educação.
Texto Integral
Indico à Mesa, ouvido o Soberano Plenário, respeitadas as formalidades regimentais, para que seja encaminhado expediente indicatório ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO, com cópia à Secretária Municipal de Educação Sra Mara Gleibe , Secretário Gestão de Pessoas Sr Fernando Beck, mostrando-lhes a necessidade da realização de concurso amplo para Educação Infantil e Fundamental. JUSTIFICATIVA: No último seletivo realizado para atender aulas livres da Educação feito para aproximadamente 450 vagas destinada ao Ensino Fundamental e 600 vagas para Educação Infantil. No último ano de 2021 aposentaram 30 professores e 2022 há uma de previsão de 45 professores virem se aposentar. Considerando a existência de um grande número de servidores contratados e terceirizados em detrimento ao concurso público, havendo assim uma precarização dos direitos trabalhistas e déficit previdenciários do regime próprio (IMPRO), existe também a determinaçã como é do conhecimento de todos que os cargos de funções públicas e empregos públicos , sejam conforme a Constituição Federal preceituando art. 37 inciso I, sejam ocupados através de concurso público, porém, hoje o municipio de Rondonópolis tem aproximadamente 2.000 (dois mil) servidores concursados / efetivos. Além dos argumentos apresentados já serem suficientes, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem entendimento pacificado que a “terceirização” deve atender critérios objetivos para sua efetivação, senão vejamos: RESOLUÇO DE CONSULTA Nº 14/2013 – TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONSULTA. PESSOAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇO LÍCITA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. 1) A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade; b) as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção; e, c) não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração contratante e o executor direto dos serviços (obreiro). 2) Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento licitatório, de acordo com os ditames da Lei 8.666/93. 3) O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST c/c ADC nº 16/DF do STF. 4) A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instrumentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista, podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363 do TST. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇO LÍCITA. LIMITE DE FOLHA DE PAGAMENTO. DESPESAS NO COMPUTADA. 1) As terceirizações consideradas lícitas não devem compor o agregado de gastos com folha depagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. 2) As terceirizações ilícitas devem compor o agregado de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, para efeito de cálculo do limite estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88. São ilícitas as terceirizações que, alternativamente: a) supram atividades finalísticas e típicas do órgão ou entidade contratante; b) sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro ativo de pessoal do órgão ou entidade; e, c) configurarem relação de emprego entre a Administração contratante e o obreiro, caracterizada pela ocorrência dos pressupostos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.490-2/2013. Sendo assim, apontamos a necessidade urgente de realização do concurso publico para área de Educação.Análise Inteligente do Projeto
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