PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2021 - Processo: 453/2021
Ementa
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor sobre espaços seguros destinados aos cães nas áreas públicas municipais e dá outras providências”. Art. 1º. Institui áreas públicas fisicamente delimitadas e destinadas a atividades ao ar livre de munícipes e seus cães; §1º As áreas objeto desta Lei serão provisoriamente denominadas “ PARCÃO “ e serão instaladas em parques, praças, ou outras áreas públicas municipais quando estas a comportarem. Art. 2ª. Fica vedada a utilização do espaço por cães desacompanhados por um responsável e por menores de 18 (dezoito ) anos. Art. 3º. Sendo de inteira responsabilidade do responsável pelo cão o recolhimento dos dejetos por ele produzidos. Art. 4ª É proibida a entrada e permanência nos espaços para cães: I. Mordedores viciosos e perigosos, sendo necessário o uso de coleiras, focinheiras e guias, assim definidos pela Lei Municipal nº 9200/2017; II. No período do cio; III. Portadores de moléstias infectocontagiosas. Art. 5ª. O dono ou detentor do animal estará sujeito ao ressarcimento pelo dano causado a outrem no termos da lei. Art. 6ª. P Poder Municipal, por meio de seus órgãos competentes, definirá: I. O tamanho em metragem, locais das áreas e equipamentos recreacionais destinados aos “PARCÃO”; Art.7ª. Que estes espaços tenham uma parceria da Administração pública e iniciativa privada; Art. 8ª Que os parceiros da iniciativa privada, mantenham os espaços com sacolas para dejetos dos animais, limpeza e desinfetando o local de carrapatos e outros insetos nocivos aos cães; Art. 9ª. Que os parceiros da iniciativa privada possam utilizar os locais para marketing de seus produtos: I. A não comercialização de animais; II. A não utilização do espaço “PARCÃO”, para comercialização de seus produtos; Art. 9ª. O poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 10ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1.988, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local. O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse público como lazer, da melhoria da qualidade de vida, do devido uso e ocupação do solo, e ainda, do bem estar dos animais em matéria de assunto local do Município de Rondonópolis. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e seus artigos 269 e 272 propõem a espaços de lazer para os munícipes. Art. 268. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no âmbito estudantil e comunitário com forma de educação e integração social. Art. 269. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor deverão ser direcionados. III - à construção de espaços devidamente equipa dos paras as práticas esportivas e de lazer da população; Art. 272. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I - reserva de espaços Verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins assemelhados como base física da recreação urbana; III - aproveitamento e adaptação de nos, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer e recreação. Por ser de interesse público, este Projeto de Lei busca o lazer e a recreação entre humanos e cães, obter benefícios de fundamental importância para o ser humano, que estão ligados à saúde e à qualidade de vida. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Em nossa cidade é notório que milhares de moradores possuam um ou mais cachorros e utilizam as praças, canteiros de avenidas, ruas e outros espaços públicos, praticamente todos os dias, a fim de levá-los para passear e exercitar-se. Normalmente, nos passeios, os proprietários de cães respeitam a legislação em vigor e os levam presos por coleiras ou guias. No entanto, cães de estimação que vivem em apartamentos ou casas sem quintais também necessitam de espaço para correr livremente. O Projeto de Lei, vai além de proporcionar o lazer, a saúde e a qualidade de vida dos humanos, que da mesma forma irá beneficiar os animais (cães), uma vez que, os exercícios diários são importantes para a saúde dos cães, sendo um dos fatores de grande influência sobre a expectativa de vida do animal. Para este Projeto de Lei a grande necessidade, de que a Administração pública tenha como parceira a iniciativa privada, pois um setor que mais cresce em nossa economia, segundo a Revista FORBES “A crise passa longe – ou é observada com vistas grossas – por quem ama seu bichinho, o que explica os números extraordinários do setor nos últimos anos. O faturamento total do segmento, que inclui indústria e varejo, foi de R$ 35,4 bilhões até o terceiro trimestre de 2019. Um crescimento de 3% sobre o ano anterior inteiro, que registrou R$ 34,4 bilhões, segundo o Instituto Pet Brasil. No PIB, o produto interno bruto do país, isso já se traduz em uma fatia de 0,36%, superior aos segmentos de utilidades domésticas e de automação industrial, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)” Pois com essa parceria gerará novos empregos, proporcionará que estes espaços “PARCÃO”, possam os parceiros da iniciativa privada fazer marketing de seus produtos . Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021
Texto Integral
Projeto de Lei Nº Senhor Presidente, “Projeto de lei para dispor sobre espaços seguros destinados aos cães nas áreas públicas municipais e dá outras providências”. Art. 1º. Institui áreas públicas fisicamente delimitadas e destinadas a atividades ao ar livre de munícipes e seus cães; §1º As áreas objeto desta Lei serão provisoriamente denominadas “ PARCO “ e serão instaladas em parques, praças, ou outras áreas públicas municipais quando estas a comportarem. Art. 2ª. Fica vedada a utilização do espaço por cães desacompanhados por um responsável e por menores de 18 (dezoito ) anos. Art. 3º. Sendo de inteira responsabilidade do responsável pelo cão o recolhimento dos dejetos por ele produzidos. Art. 4ª É proibida a entrada e permanência nos espaços para cães: I. Mordedores viciosos e perigosos, sendo necessário o uso de coleiras, focinheiras e guias, assim definidos pela Lei Municipal nº 9200/2017; II. No período do cio; III. Portadores de moléstias infectocontagiosas. Art. 5ª. O dono ou detentor do animal estará sujeito ao ressarcimento pelo dano causado a outrem no termos da lei. Art. 6ª. P Poder Municipal, por meio de seus órgãos competentes, definirá: I. O tamanho em metragem, locais das áreas e equipamentos recreacionais destinados aos “PARCO”; Art.7ª. Que estes espaços tenham uma parceria da Administração pública e iniciativa privada; Art. 8ª Que os parceiros da iniciativa privada, mantenham os espaços com sacolas para dejetos dos animais, limpeza e desinfetando o local de carrapatos e outros insetos nocivos aos cães; Art. 9ª. Que os parceiros da iniciativa privada possam utilizar os locais para marketing de seus produtos: I. A não comercialização de animais; II. A não utilização do espaço “PARCO”, para comercialização de seus produtos; Art. 9ª. O poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 10ª. Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1.988, em seu art. 30, inciso I, compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local. O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse público como lazer, da melhoria da qualidade de vida, do devido uso e ocupação do solo, e ainda, do bem estar dos animais em matéria de assunto local do Município de Rondonópolis. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Rondonópolis e seus artigos 269 e 272 propõem a espaços de lazer para os munícipes. Art. 268. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no âmbito estudantil e comunitário com forma de educação e integração social. Art. 269. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor deverão ser direcionados. III - à construção de espaços devidamente equipa dos paras as práticas esportivas e de lazer da população; Art. 272. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: I - reserva de espaços Verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins assemelhados como base física da recreação urbana; III - aproveitamento e adaptação de nos, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer e recreação. Por ser de interesse público, este Projeto de Lei busca o lazer e a recreação entre humanos e cães, obter benefícios de fundamental importância para o ser humano, que estão ligados à saúde e à qualidade de vida. Desta forma, o presente Projeto de Lei, passível de necessária regulamentação, versa sobre assunto de interesse público local, assegurando ao cidadão o DIREITO ao lazer, à saúde e conseqüentemente uma melhoria da qualidade de vida, direitos já garantidos em nossa Constituição Federal. Em nossa cidade é notório que milhares de moradores possuam um ou mais cachorros e utilizam as praças, canteiros de avenidas, ruas e outros espaços públicos, praticamente todos os dias, a fim de levá-los para passear e exercitar-se. Normalmente, nos passeios, os proprietários de cães respeitam a legislação em vigor e os levam presos por coleiras ou guias. No entanto, cães de estimação que vivem em apartamentos ou casas sem quintais também necessitam de espaço para correr livremente. O Projeto de Lei, vai além de proporcionar o lazer, a saúde e a qualidade de vida dos humanos, que da mesma forma irá beneficiar os animais (cães), uma vez que, os exercícios diários são importantes para a saúde dos cães, sendo um dos fatores de grande influência sobre a expectativa de vida do animal. Para este Projeto de Lei a grande necessidade, de que a Administração pública tenha como parceira a iniciativa privada, pois um setor que mais cresce em nossa economia, segundo a Revista FORBES “A crise passa longe – ou é observada com vistas grossas – por quem ama seu bichinho, o que explica os números extraordinários do setor nos últimos anos. O faturamento total do segmento, que inclui indústria e varejo, foi de R$ 35,4 bilhões até o terceiro trimestre de 2019. Um crescimento de 3% sobre o ano anterior inteiro, que registrou R$ 34,4 bilhões, segundo o Instituto Pet Brasil. No PIB, o produto interno bruto do país, isso já se traduz em uma fatia de 0,36%, superior aos segmentos de utilidades domésticas e de automação industrial, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet)” Pois com essa parceria gerará novos empregos, proporcionará que estes espaços “PARCO”, possam os parceiros da iniciativa privada fazer marketing de seus produtos . Sala do Gabinete, 03 de Fevereiro de 2021Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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