PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 447/2023 - Processo: 447/2023

Processo: 447/2023
Data: 08/02/2023
Status: Arquivado
Autor: BATISTA DA CODER
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre "INSTITUI O PROGRAMA CRECHE NOTURNA- ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT".

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica autorizado o programa Creche noturna- atendimento à primeira infância, em atenção à primeira infância no Município de Rondonópolis-MT, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância -PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
 
Art. 2º - Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.
 
Art. 3º - A Creche noturna- atendimento à primeira infância utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto.
 
Art. 4º - A Creche noturna- atendimento à primeira infância contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
 
§ 1° A Creche noturna- atendimento à primeira infância não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do período de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6o da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação);
 
§ 2° O tempo de permanência das crianças na Creche Noturna- atendimento à primeira infância ou em outra Creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.
 
Art.5º - Compreende-se como creche noturna:
 
I - Todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa Creche noturna, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;
II - Que seja de caráter gratuito, universal e laico;
III - Que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
IV - Que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;
V - Que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;
VI - Que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas ou de acordo com o horário da demanda de cada região.
 
Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento da Creche noturna.
 
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das
mesmas.
 
Art.7º - O programa Creche noturna- atendimento à primeira infância tem por princípios:
 
I - O respeito às diversas organizações familiares;
II - Proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - (ECA);
III - A não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa;
IV - Atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;
V - A redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;
VI - A valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.
 
Art. 8º- São objetivos do programa:
 
I - Atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
II - Atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;
III - Ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno,
considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a
demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação.
 
Art. 9º- O programa contemplará as seguintes ações:
 
I - Atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público;
II - Interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;
III - Elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;
IV - Monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.
 
Art. 10º- O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada região do município.
 
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

         O projeto de lei pretende atender a população de Rondonópolis, através do programa "Creche noturna- atendimento à primeira infância", que visa dar suporte aos responsáveis por crianças na primeira infância e que necessitem de apoio no horário noturno por compromissos profissionais ou acadêmicos e de acordo com a demanda de cada região.
 
         Este projeto orienta-se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que adota interpretação restritiva em relação à reserva de iniciativa parlamentar, no que concede a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo.
 
         O presente programa tem ainda como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Marco Legal da Primeira Infância, o Plano Nacional da Primeira Infância- Lei 13.257, de 08 de Março de 2016, do Plano Nacional pela Primeira Infância, o Plano Municipal pela Primeira Infância e o Plano Municipal de Educação.
 
         É latente em nossa sociedade a carência de suporte à permanência e aproveitamento dos cidadãos que se tornem mães e pais na juventude, assim como também o apoio à responsáveis por crianças que estejam na primeira infância que trabalhem no turno noturno.
 
         Assim como também é conhecida a existência de espaços informais (e privados) de cuidado dos filhos destes dois grupos, principalmente nas áreas mais vulnerabilidades de Rondonópolis-MT, geralmente instalados na residência de outros moradores de outros bairros, sem nenhum suporte ou fiscalização sobre a atividade pelo Poder Público.
 
         Sabe-se que um dos principais motivos de evasão escolar está relacionado ao grande contingente de mães e pais jovens que se tornam responsáveis em na juventude e não tem a possibilidade de conciliar o ensino noturno com o cuidado e atenção de seus filhos.
 
         E o significativo aumento das matrículas desses jovens em EJA's (Educação de Jovens e Adultos) à noite, inclusive para conciliar com o ingresso no mercado de trabalho, torna ainda mais necessário que se encontrem soluções para a permanência dos jovens pais e mães na
escola à noite.
 
         Da mesma forma encontram-se os responsáveis que precisam trabalhar no período noturno e na madrugada, podendo algumas crianças estar em condições de vulnerabilidade social tendo que acompanhar seus responsáveis para o trabalho ou ficando sob os cuidados desses espaços informais ou ainda de outras crianças, de idade pouco superior.
 
         A medida que este programa pretende incentivar tem histórico assento na pauta das mulheres, registrado inclusive no Plano Nacional de Políticas para Mulheres (2013-2015), que em sua ação 2.5.9 dispõe:
 
         "Ampliar a construção e o financiamento de creches e pré-escolas públicas, nos meios urbano e rural, priorizando a educação de qualidade em tempo integral, incluindo os períodos diurno e no turno e o transporte escolar gratuito."
 
         Pelas razões expostas, pede-se aos Vereadores da Câmara Municipal de Rondonópolis-MT a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá significativamente na segurança e economia familiar e na qualificação do cuidado e educação infantil em nossa cidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2026 - 11:26

Processo arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2023 - 15:15

Veto Total 15/2023 em 13/04/2023 Processo 1484/2023

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2023 - 14:34

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 109/2023 em 05/04/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 13:34

Ofício 109/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 13:19

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:31

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 17:31

Aprovado - Votação Única na Sessão de 22/03/2023 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 12:07

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 12:06

Encaminhado a Comissão CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:55

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:55

Encerrada a Movimentação em Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:53

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:50

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:11

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 15 de Fevereiro de 2023

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 18:00

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 17:59

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 0005/2023 atualizado para PROJETO DE LEI LEGISLATIVO número 0447/2023

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 17:57

para leitura

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 15:34
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2023 - 09:19
TERÇA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:20
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:51
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 11:01

Definida Relatoria - Vereador INVESTIGADOR GERSON com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:58

Recebido pela Comissão em 23/02/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:58

Recebido pela Comissão em 23/02/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:30
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:09

Definida Relatoria - Vereador REGINALDO SANTOS com prazo de 5 dias corridos

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023 - 10:08

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:39

Definida Relatoria - Vereador SUBTENENTE GUINANCIO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:39

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 18:46

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
EDUCAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
Vencimento 21/02/2023

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 18:42

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - 18:39

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:19

Inclusa no Expediente - Sessão de 15/02/2023 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 17:54

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2023 - 16:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado