PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 3309/2020 - Processo: 4461/2020
Ementa
AUTOR : VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº _______ DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Esta lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que tenham desenvolvido quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas bem como a realização de estudos no pós alta hospitalar. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização de exames para pacientes recuperados de Covid-19. § 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas da medicina. § 2º - Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitado-especializados para atendimento e acompanhamento dos pacientes. § 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos relacionados à seqüelas causadas pela COVID – 19 e o tratamento adequado a ser aplicado. Art. 3º- O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados da COVID-19 após alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem prejuízo de outras especialidades que venham manifestar seqüelas. Art. 4º- O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde, dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em mais informações referente a pandemia. Art. 5º- Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19 deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar o devido acompanhamento, após sua alta médica. Art.6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
AUTOR : VEREADOR BATISTA DA CODER PROJETO DE LEI Nº _______ DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o acompanhamento de pacientes recuperados da Covid-19 pelo Poder Público, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Esta lei tem por objetivo o acompanhamento de pacientes recuperados, que tenham desenvolvido quadros graves ou não da Covid-19, com suas possíveis sequelas bem como a realização de estudos no pós alta hospitalar. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) alas específicas para atendimento, acompanhamento e realização de exames para pacientes recuperados de Covid-19. § 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão compor as alas com uma equipe multidisciplinar, principalmente com profissionais das áreas de cardiologia, pneumologia e fisioterapia, sem prejuízo de encaminhamento imediato caso haja sequelas em outras áreas da medicina. § 2º - Caso sejam constatadas sequelas em outras áreas da medicina, o Poder Executivo poderá integrar nestas alas profissionais habilitado-especializados para atendimento e acompanhamento dos pacientes. § 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios, ajustes ou outros instrumentos jurídicos válidos que possam contribuir para o acompanhamento e estudos relacionados à seqüelas causadas pela COVID – 19 e o tratamento adequado a ser aplicado. Art. 3º- O acompanhamento consiste em constante monitoramento dos recuperados da COVID-19 após alta hospitalar nas especialidades de cardiologia e pneumologia, sem prejuízo de outras especialidades que venham manifestar seqüelas. Art. 4º- O Executivo deverá manter cadastro, pela Secretaria Municipal de Saúde, dos recuperados com objetivo de contribuir com Institutos de Pesquisas e Estatísticas em mais informações referente a pandemia. Art. 5º- Os pacientes recuperados de quadros de moderado a grave de Covid-19 deverão ser automaticamente encaminhados para uma Unidade Básica de Saúde para iniciar o devido acompanhamento, após sua alta médica. Art.6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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