EMENDA MODIFICATIVA Nº 1271/2022 - Processo: 4445/2022
Ementa
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 315 de 11 de julho de 2022 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS do Município de Rondonópolis para o Exercício Financeiro de 2022
Texto Integral
ACRESCENTA-SE
02.014.2214
ORGÃO: 02 – Prefeitura Municipal de Rondonópolis
Unidade: 014 – Fundo Municipal de Saúde
Programa:2214 – Covid – Enfrentamento de Emergência Covid 19
Ação: Piso Nacional dos Profissionais da Enfermagem R$1.500.000,00
REDUZ-SE:
ORGÃO: 02 – Prefeitura Municipal de Rondonópolis
Unidade: 014 – Fundo Municipal de Saúde
Programa:2214 – Covid – Enfrentamento de Emergência Covid 19
Ação: 2563 – Covid – Enfrentamento da Emergência Covid-19 – Atenção Básica
2564 - Covid – Enfrentamento da Emergência Covid-19 – Alta e Média Complexidade R$1.500.000,00
Justificativa
A presente demanda se justifica na necessidade de adequar-se o orçamento municipal, para a inclusão das verbas decorrentes do piso nacional da categoria da enfermagem, instituído através da Emenda Constitucional de nº. 124 de 14 de julho de 2022, e do Projeto de Lei Complementar 2564 de 2020.
Referido piso teve como justificativa o justo e merecido reconhecimento desses profissionais durante a pandemia de COVID-19, tendo em vista o cuidado diário dedicado aos pacientes dessa doença tão severa, expondo a risco suas vidas, de seus familiares, e de todas as pessoas com as quais convive.
O Projeto de Lei 2564/2020 estabelece o piso salarial nacional da enfermagem e regulamenta a jornada de trabalho da categoria. A proposta contempla a criação de um piso salarial nacional de R$ 4.750,00 reais mensais para enfermeiros, de R$ 3325,00 reais para técnicos de enfermagem, e de R$ 2.375,00 reais para auxiliares de enfermagem e parteiras.
Ademais, em observância à hierarquia das normas e à organização legisltativa pátria, é justo e razoável que se inclua desde já a previsão de majoração dos salários dos profissionais da enfermagem no orçamento dos municípios, para que e garanta a efetividade da novel previsão legal, cumprindo assim a lei em todos os seus termos.
Desse modo, é fato que a lei de diretrizes orçamentárias é mecanismo criado pela Constituição Federal para viabilizar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público Municipal, por meios de emendas que remanejem a distribuição de receitas do município, as vinculando às receitas específicas.
Evidente que a LDO prevê as prioridades da gestão, e é natural que o executivo destine valores maiores para os setores mais compatíveis com o seu projeto de governo. Ocorre que a falta de destinação de verba para dar cumprimento ao supra referido projeto, inviabiliza o cumprimento da norma.
A presente emenda ampara-se também no conceito doutrinário do Ilustre doutrinador Hely Lopes, vejamos:
“(...) as leis orçamentárias, como toda lei, deve seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são, apresentam certas especifidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa exclusiva e vinculada do Poder Executivo.”
(...)
Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, quer através da mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, com consonância com o art. 166, §§2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”
(MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
Desta feita, resta absolutamente justificável a presente emenda.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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