PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 218/2025 - Processo: 4436/2025
Ementa
Dispõe sobre a instituição do Programa de Exame de Mamografia Móvel – Programa MAMÓVEL – no âmbito do Município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa de Exame de Mamografia Móvel – MAMÓVEL, com o objetivo de ampliar a cobertura do rastreamento e diagnóstico precoce do câncer de mama por meio de unidades móveis de saúde.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde, com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama na população feminina do município.
Art. 3º O Programa Mamóvel terá os seguintes objetivos:
I – ampliar a cobertura mamográfica em todo o território municipal, com prioridade para mulheres na faixa etária de 50 a 69 anos, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
II – garantir a oferta regular do exame de mamografia às mulheres da faixa etária elegível, a cada dois anos;
III – fortalecer a rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, integrando a atenção básica e especializada.
Art. 4º O Programa Mamóvel contemplará:
I – prioritariamente, as mulheres na faixa etária de 50 a 69 anos;
II – as regiões do município com menor índice de realização de mamografias, priorizando áreas mais afastadas ou de difícil acesso.
Art. 5º A execução do Programa Mamóvel será realizada:
I – pela Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas ou privadas credenciadas;
II – por meio da prestação de serviços diagnósticos por imagem em unidades móveis de saúde, devidamente habilitadas.
Art. 6º Para participação no Programa, os prestadores de serviço deverão:
I – dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel;
II – estar cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
III – contar com infraestrutura adequada para recepção e atendimento das pacientes;
IV – garantir a emissão de laudos médicos por radiologistas habilitados, seja presencialmente ou por meio de telerradiologia;
V – cumprir protocolos clínicos e normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Qualidade em Mamografia – PNQM.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – planejar e coordenar as ações do Programa Mamóvel;
II – identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III – assegurar o encaminhamento das pacientes com alterações mamográficas para os serviços especializados de média e alta complexidade;
IV – monitorar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa.
Art. 8º Os procedimentos realizados no âmbito do Programa Mamóvel deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Saúde em seus sistemas de informação, de acordo com normas do SUS.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário, bem como de recursos provenientes de convênios e parcerias.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O câncer de mama é a principal causa de morte por câncer entre mulheres no Brasil e no mundo. A detecção precoce por meio da mamografia é considerada a estratégia mais eficaz para reduzir a mortalidade, permitindo o diagnóstico em estágios iniciais e ampliando as chances de cura.
Em Rondonópolis, muitas mulheres enfrentam dificuldades no acesso ao exame de mamografia, seja pela distância dos centros de referência, pela alta demanda nos serviços existentes ou por limitações financeiras e logísticas. Essa realidade compromete a política de prevenção e aumenta os riscos de diagnósticos tardios, com maior sofrimento às famílias e maiores custos ao sistema de saúde.
A criação do Programa Mamóvel busca enfrentar esse problema de forma prática e eficiente, levando a mamografia até as comunidades, inclusive as mais afastadas e de difícil acesso, garantindo igualdade de oportunidade no cuidado com a saúde da mulher.
Com as unidades móveis, será possível ampliar a cobertura dos exames, cumprir as metas de rastreamento recomendadas pelo Ministério da Saúde e oferecer atendimento humanizado e descentralizado. Além disso, o programa fortalecerá a rede municipal de saúde ao articular a atenção básica com a média e alta complexidade, assegurando o devido encaminhamento e tratamento dos casos suspeitos.
Dessa forma, a presente proposição representa uma medida de grande alcance social, voltada à preservação da vida, à promoção da saúde e à dignidade das mulheres rondonopolitanas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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veto total 126 (82431230.pdf)
02/10/2025
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02/10/2025 | 98,4 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 218 (85101177.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 75,1 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em Setor de Expediente
Status: FinalizadoVETO TOTAL 126/2025 em 26/09/2025 Processo 4865/2025
VETO MANTIDO NA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA. Ofício 371/2025, Enviado ao Prefeito.
Status: Finalizado