PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 009/2025 - Processo: 4420/2025
Ementa
Dispõe sobre alterar a Lei Complementar nº 43, de 28 de dezembro de 2006, Zona Densa II (zd-2), ART. 203.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Altera o art. 203, da Lei Complementar nº 43/2006, que passa a entrar em vigor com seguinte redação:
Art. 203 Em caso de desmembramentos ou remanejamentos de terrenos existentes anteriores à publicação desta Lei, os lotes resultantes não poderão ter largura inferior a 10,00m (dez metros), comprimento inferior a 20,00m (vinte metros) e terão área mínima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo alterar a redação do art. 203 da Lei Complementar nº 43, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano do Município de Rondonópolis, especialmente no que tange à Zona Densa II (ZD-2).
A presente proposta visa estabelecer parâmetros urbanísticos mínimos mais adequados para desmembramentos e remanejamentos de terrenos existentes anteriormente à vigência da legislação original, com o intuito de garantir a ocupação ordenada, sustentável e eficiente do solo urbano.
Com a alteração proposta, define-se que os lotes resultantes desses processos não poderão ter largura inferior a 10 metros, comprimento inferior a 20 metros e área mínima de 200 metros quadrados. Tais medidas visam compatibilizar o parcelamento do solo com padrões mínimos de habitabilidade, infraestrutura e mobilidade urbana, assegurando a qualidade do espaço urbano e a prestação eficiente dos serviços públicos.
Além disso, busca-se evitar a proliferação de lotes com dimensões inadequadas, que poderiam comprometer tanto a morfologia urbana quanto os sistemas de drenagem, esgotamento sanitário, circulação viária e coleta de resíduos, entre outros aspectos essenciais à boa convivência urbana.
Portanto, trata-se de uma medida de atualização normativa, necessária para corrigir distorções observadas na prática urbanística local e promover maior segurança jurídica e técnica no processo de parcelamento do solo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposição, por sua relevância para o desenvolvimento urbano equilibrado e responsável de nosso Município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO
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LEI COMPLEMENTAR N. 568 (31550635.pdf)
13/11/2025
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13/11/2025 | 68,8 KB |
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VETO TOTAL 121 (41621261.pdf)
24/09/2025
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24/09/2025 | 125,7 KB |
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Minuta Projeto de Lei Compl. n. 009 (00415511.pdf)
29/08/2025
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29/08/2025 | 24,4 KB |