EMENDA MODIFICATIVA Nº 1258/2022 - Processo: 4420/2022
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA N 01 2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 60 DE 19 DE AGOSTO DE 2022 De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL que dispõe sobre alterações na Lei complementar n 228 2016 Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da EducaçãoInfantil e Fundamental com fito de estabelecer os novos parâmetros remuneratóriosdos professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal e dá outras providencias no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis MT Art 1 Modifica parcialmente as alíneas d e do inciso I altera alínea e acrescenta a classe E doutorado do inciso IIdo art 15 do Projeto de Lei Supracitado
Texto Integral
Texto Original
Art. 15 –Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação:
I –Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar:
- Classe A: Graduação/licenciatura plena;
- Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo;
- Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED;
- Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado strictu sensu, na área da educação;
- Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED.
II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional
- Classe A – nível médio;
- Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo
- Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação;
- Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu;
- Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado na área de atuação e/ou educação
Proposta de Emenda
Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação:
I - Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar:
c)Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação;
d) Classe “C”: Mestradostrictu sensu, na área da educação;
e) Classe “D”: Doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED.
II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional:
e) Classe “E”: Mestrado na área de atuação e/ou educação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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