EMENDA MODIFICATIVA Nº 1241/2022 - Processo: 4403/2022
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA N 01 2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 60 DE 19 DE AGOSTO DE 2022 De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos de n 225 2016 dos Servidores Públicos Municipais do SUS no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis MT Art 1 Cria artigo incisos alínease na seção II com classes e percentual de progressão nas classes do capítulo XII do sistema de remuneração no Projeto de Lei Supracitado
Texto Integral
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 29.A – A progressão horizontal da carreira dos profissionais efetivos do SUS fica estabelecido as classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação, e dar-se-á:
I – Para o Cargo dos profissionais denível superior:
- Classe A – Nível Superior;
- Classe B – Especialização na área de saúde e/ou atuação;
- Classe C – Mestrado na área dessaúde e/ou atuação;
- Classe D – Doutorado na área de saúde e/ou atuação.
II – Para os profissionais de cargo de auxiliares de nível médio técnico profissionalizante:
- Classe A - Nível Médio/ Técnico Profissionalizante;
- Classe B – Graduação na área de saúde e/ou atuação;
- Classe C – Especialização na área de saúde e/ou atuação;
- Classe D– Mestrado na área de saúde e/ou atuação.
III – Para os profissionais de cargo de Técnicos de nível médio profissionalizante:
a) Classe A - Nível Médio/ Técnico Profissionalizante;
b) Classe B – Graduação na área de saúde e/ou atuação;
c) Classe C – Especialização na área de saúde e/ou atuação;
d) Classe D– Mestrado na área de saúde e/ou atuação.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais do SUS, conforme disposição no caput deste artigo.
I – Cargo de profissionais de nível superior:
- Classe B - 10% especialização na área de saúde com no mínimo 360 horas latu sensu;
- Classe C - 17% mestrado na área de saúde e/ou atuação;
- Classe D - 20% doutorado na área de saúde e/ou atuação.
II – Cargo de profissionais auxiliares e técnicos em nível médio profissionalizante:
- Classe B- 20% Graduação;
- Classe C – 10% especialização na área de saúdee/ou atuação com no mínimo 360 horas latu sensu;
- Classe D – 17% mestrado na área de saúde e/ou atuação;
- Classe E – 20% Doutorado na área de saúde e/ou atuação.
§1º - A licença para qualificação profissional, exclusivamente para cursos de mestrado e doutorado, se dará com prévia autorização da secretaria de lotação do servidor e consiste no afastamento do profissional do SUS de suas funções, sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira.
I – A licença para qualificação prevista no parágrafo anterior, será condicionada ao aceite em termo de compromisso firmado e publicado pela administração, onde o servidor efetivo firmará a obrigação do cumprimento do objeto do afastamento e do efetivo exercício no mesmo prazo do afastamento quando do seu retorno;
II – O descumprimento do termo de compromisso sujeitará o servidor a responder processo administrativo disciplinar para apurar o prejuízo ao erário.
III – O profissional do SUS que se licenciar para qualificação profissional, quando do prazo para o seu retorno, não entrar em efetivo exercício ou não cumprir o prazo estabelecido no respectivo termo, fica obrigado a restituir ao erário, o dobro dos seus rendimentos percebidos durante o período do afastamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o prazo, o débito será inscrito em dívida ativa no município e ajuizada a competente ação de execução fiscal.
IV – O profissional da saúde que estiver fazendo especialização latu senso, terá 30 (trinta) dias de afastamento para conclusão do TCC sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira.
V – A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto a ser apresentado para apreciação do conselho permanente de avaliação de desempenho e progressão funcional - CPADPF, com no mínimo 03 (três) meses de antecedência para início do mestrado ou doutorado.
§ 2º - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I – Ter exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função e ter obtido aprovação em estágio probatório;
II – Curso correlacionado com área de atuação, em sintonia com o trabalho;
III – Os profissionais do sus que necessitam de licença superior a 01 (um) ano não poderão exceder em 10% (dez por cento) do quadro de lotação do setor que atua, garantindo o afastamento no mínimo de um servidor quando este percentual não for atingido;
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|