EMENDA MODIFICATIVA Nº 1241/2022 - Processo: 4403/2022

Processo: 4403/2022
Data: 07/10/2022
Status: Arquivado
Autor: PROFESSOR ALIKSON REIS
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA N 01 2022 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 60 DE 19 DE AGOSTO DE 2022 De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos de n 225 2016 dos Servidores Públicos Municipais do SUS no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis MT Art 1 Cria artigo incisos alínease na seção II com classes e percentual de progressão nas classes do capítulo XII do sistema de remuneração no Projeto de Lei Supracitado

Texto Integral

DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

 

Art. 29.AA progressão horizontal da carreira dos profissionais efetivos do SUS fica estabelecido as classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação, e dar-se-á:

I – Para o Cargo dos profissionais denível superior:

  1. Classe A – Nível Superior;
  2. Classe B – Especialização na área de saúde e/ou atuação;
  3. Classe C – Mestrado na área dessaúde e/ou atuação;
  4. Classe D – Doutorado na área de saúde e/ou atuação.

 

II – Para os profissionais de cargo de auxiliares de nível médio técnico profissionalizante:

  1. Classe A - Nível Médio/ Técnico Profissionalizante;
  2. Classe B – Graduação na área de saúde e/ou atuação;
  3. Classe C – Especialização na área de saúde e/ou atuação;
  4. Classe D– Mestrado na área de saúde e/ou atuação.

 

III – Para os profissionais de cargo de Técnicos de nível médio profissionalizante:

 

a)            Classe A - Nível Médio/ Técnico Profissionalizante;

b)           Classe B – Graduação na área de saúde e/ou atuação;

c)            Classe C – Especialização na área de saúde e/ou atuação;

d)           Classe D– Mestrado na área de saúde e/ou atuação.

 

§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais do SUS, conforme disposição no caput deste artigo.

I – Cargo de profissionais de nível superior:

  1. Classe B - 10% especialização na área de saúde com no mínimo 360 horas latu sensu;
  2. Classe C - 17% mestrado na área de saúde e/ou atuação;
  3. Classe D - 20% doutorado na área de saúde e/ou atuação.

 

II – Cargo de profissionais auxiliares e técnicos em nível médio profissionalizante:

  1. Classe B- 20% Graduação;
  2. Classe C – 10% especialização na área de saúdee/ou atuação com no mínimo 360 horas latu sensu;
  3. Classe D – 17% mestrado na área de saúde e/ou atuação;
  4. Classe E – 20% Doutorado na área de saúde e/ou atuação.

 

§1º - A licença para qualificação profissional, exclusivamente para cursos de mestrado e doutorado, se dará com prévia autorização da secretaria de lotação do servidor e consiste no afastamento do profissional do SUS de suas funções, sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira.

I – A licença para qualificação prevista no parágrafo anterior, será condicionada ao aceite em termo de compromisso firmado e publicado pela administração, onde o servidor efetivo firmará a obrigação do cumprimento do objeto do afastamento e do efetivo exercício no mesmo prazo do afastamento quando do seu retorno;

II – O descumprimento do termo de compromisso sujeitará o servidor a responder processo administrativo disciplinar para apurar o prejuízo ao erário.

III – O profissional do SUS que se licenciar para qualificação profissional, quando do prazo para o seu retorno, não entrar em efetivo exercício ou não cumprir o prazo estabelecido no respectivo termo, fica obrigado a restituir ao erário, o dobro dos seus rendimentos percebidos durante o período do afastamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o prazo, o débito será inscrito em dívida ativa no município e ajuizada a competente ação de execução fiscal.

IV – O profissional da saúde que estiver fazendo especialização latu senso, terá 30 (trinta) dias de afastamento para conclusão do TCC sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira.

V – A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto a ser apresentado para apreciação do conselho permanente de avaliação de desempenho e progressão funcional - CPADPF, com no mínimo 03 (três) meses de antecedência para início do mestrado ou doutorado.

§ 2º - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:

I – Ter exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função e ter obtido aprovação em estágio probatório;

II – Curso correlacionado com área de atuação, em sintonia com o trabalho;

III – Os profissionais do sus que necessitam de licença superior a 01 (um) ano não poderão exceder em 10% (dez por cento) do quadro de lotação do setor que atua, garantindo o afastamento no mínimo de um servidor quando este percentual não for atingido;

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2023 - 14:42

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2022 - 15:43

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:03

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2022 - 09:03

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado