PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 214/2025 - Processo: 4387/2025

Processo: 4387/2025
Data: 18/08/2025
Status: Arquivado
Autor: KALYNKA MEIRELLES
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “CASA AMIGA” COM O OBJETIVO DE DOAR ABRIGOS PARA CÃES E TUTORES DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal “Casa Amiga”, com a finalidade de confeccionar e distribuir abrigos para cães (casas de cachorro) a tutores em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Município de Rondonópolis.

§ 1º O Programa terá caráter permanente, de interesse social e ambiental, e observará as diretrizes desta Lei e da regulamentação específica.

§ 2º A execução do Programa ficará a cargo do órgão municipal responsável pelas políticas de bem-estar animal, notadamente o Centro Integrado de Bem-Estar Animal – CIBEAR, ou outro que vier a substituí-lo, podendo contar com o apoio de demais secretarias e entidades parceiras.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I abrigo canino: estrutura física destinada a proteger o animal das intempéries, confeccionada com materiais adequados, de fácil higienização e durabilidade;

II tutor de baixa renda: a pessoa responsável legalmente pelo animal e que comprove inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou programas equivalentes;

III madeira apreendida: produto florestal apreendido por órgãos ambientais competentes e regularmente destinado ao Município por decisão administrativa ou judicial.

Art. 3º O Programa poderá utilizar, preferencialmente, madeira apreendida e regularmente destinada ao Município pelos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação federal e estadual aplicável e das decisões das autoridades competentes.

§ 1º A madeira de que trata o caput somente poderá ser empregada após formal destinação, com termo de doação ou instrumento congênere, mantendo-se registro da procedência, quantitativos e condições impostas pela autoridade ambiental.

§ 2º Na insuficiência de madeira apreendida, o Programa poderá utilizar outros materiais ambientalmente adequados, preferencialmente provenientes de reutilização e reciclagem.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, o Ministério Público, órgãos ambientais federais e estaduais, a Polícia Militar Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos do Programa.

§ 1º A execução das atividades de marcenaria poderá ocorrer, preferencialmente, por meio da oficina instalada na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa,  mediante cooperação formal, observada a legislação pertinente à execução penal e às condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade, com garantia de dignidade, saúde e segurança.

§ 2º Caberá ao instrumento de cooperação disciplinar a logística de transporte, o armazenamento, a guarda, a segurança, as especificações técnicas, a responsabilidade por danos e a prestação de contas.

Art. 5º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos definidos em regulamento, devendo contemplar, no mínimo:

I comprovação de residência no Município e de inscrição ativa no CadÚnico;

II prioridade para famílias com pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, protetores independentes cadastrados, organização não governamentais dedicadas a abrigos de animais em vulnerabilidade e situações de risco identificadas pelo Centro Integrado de Bem-estar Animal de Rondonópolis Osvaldo Pereira Beltramini (CIBEAR).

III limite de até 1 (um) abrigo por domicílio por ano, podendo ser ampliado para até 2 (dois) abrigos conforme disponibilidade de material e justificativa técnica; no caso dos protetores independentes e organização não governamentais, o limite de abrigos será avaliado pelos servidores do CIBEAR;

IV assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário quanto ao uso adequado, a manutenção do abrigo e a guarda responsável do animal.

Parágrafo único Poderá ser realizada visita técnica pelo CIBEAR para verificação das condições do local de instalação e orientação ao tutor.

Art. 6º O Executivo regulamentará especificações técnicas mínimas dos abrigos, contemplando dimensões, ventilação, isolamento térmico, piso elevado, cobertura impermeável, ergonomia e segurança, com vistas à proteção do animal e à durabilidade do bem.

§ 1º Os abrigos deverão conter identificação visual do Programa, número de série e registro do termo de doação, vedada sua comercialização.

§ 2º Na medida do possível, os projetos priorizarão soluções sustentáveis e de baixo custo de manutenção.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários observará a legislação de proteção de dados, com finalidade pública, transparência e minimização de dados, sendo vedada a divulgação de informações nominativas, ressalvadas as hipóteses legais.

§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação para acesso a bases necessárias à verificação cadastral, na forma da legislação aplicável, assegurando-se a segurança da informação.

§ 2º Para fins de transparência, o Município disponibilizará, no Portal da Transparência, dados agregados do Programa, incluindo quantitativos de madeira recebida, abrigos produzidos e distribuídos, custos e entidades parceiras.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação fiscal e orçamentária, podendo ser utilizados recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta, multas ambientais, emendas parlamentares e parcerias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Considerando que, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Considerando que a proteção à fauna é matéria de competência comum dos entes federados (art. 23, VII, da Constituição Federal), autorizando a edição de políticas locais de proteção animal, desde que não contrariem normas gerais;

Considerando que o art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 107, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008 permitem a avaliação e a doação de madeiras apreendidas para fins beneficentes, na forma da decisão da autoridade competente;

Considerando que o art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) autoriza o trabalho do condenado, com finalidade educativa e produtiva, observadas as condições de segurança, higiene e dignidade.

A proposição visa promover o bem-estar animal e a proteção da fauna urbana mediante a distribuição de abrigos para cães a famílias de baixa renda, reduzindo a exposição dos animais a intempéries, prevenindo doenças e fortalecendo a guarda responsável. A iniciativa tem caráter socioambiental: além do benefício direto aos animais e seus tutores, incentiva o aproveitamento de madeira apreendida por órgãos ambientais, conferindo destinação social a bens vinculados a ilícitos e reforçando a educação ambiental da comunidade.

A execução por meio de convênios com a Penitenciária Mata Grande possibilita a formação profissional e a ressocialização de pessoas privadas de liberdade, em consonância com políticas públicas de trabalho prisional, favorecendo o desenvolvimento de habilidades em marcenaria e a reintegração social.

O desenho normativo adota salvaguardas de legalidade: a) utiliza madeira somente após destinação regular por autoridade competente; b) respeita a legislação ambiental federal e estadual e as normas dos órgãos ambientais; c) define critérios objetivos de elegibilidade alinhados ao CadÚnico; d) prevê transparência e proteção de dados pessoais; e) condiciona a execução à disponibilidade orçamentária e à regulamentação do Executivo, evitando criação de estruturas ou despesas obrigatórias de caráter continuado sem previsão orçamentária.

Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:39

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:37

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:36

Encerrada a Movimentação em Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:36

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:36

Encerrada a Movimentação em Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:36

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:36

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 15:23

Lei Ordinária 14452/2025 de 01/10/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:21

VETO APRECIADO E DERRUBADO PELOS PARLAMENTARES PRESENTES NA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA.

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:06

VETO TOTAL 113/2025 em 09/09/2025 Processo 4718/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 13:44

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 280/2025 em 25/08/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 17:06

Ofício 280/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 17:03

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 16:59

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 16:59

Aprovado - Votação Única na Sessão de 20/08/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 18:13

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 18:11

Inclusa no Expediente - Sessão de 20/08/2025 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 08:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado