PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 214/2025 - Processo: 4387/2025
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL “CASA AMIGA” COM O OBJETIVO DE DOAR ABRIGOS PARA CÃES E TUTORES DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal “Casa Amiga”, com a finalidade de confeccionar e distribuir abrigos para cães (casas de cachorro) a tutores em situação de vulnerabilidade socioeconômica residentes no Município de Rondonópolis.
§ 1º O Programa terá caráter permanente, de interesse social e ambiental, e observará as diretrizes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 2º A execução do Programa ficará a cargo do órgão municipal responsável pelas políticas de bem-estar animal, notadamente o Centro Integrado de Bem-Estar Animal – CIBEAR, ou outro que vier a substituí-lo, podendo contar com o apoio de demais secretarias e entidades parceiras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I abrigo canino: estrutura física destinada a proteger o animal das intempéries, confeccionada com materiais adequados, de fácil higienização e durabilidade;
II tutor de baixa renda: a pessoa responsável legalmente pelo animal e que comprove inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou programas equivalentes;
III madeira apreendida: produto florestal apreendido por órgãos ambientais competentes e regularmente destinado ao Município por decisão administrativa ou judicial.
Art. 3º O Programa poderá utilizar, preferencialmente, madeira apreendida e regularmente destinada ao Município pelos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação federal e estadual aplicável e das decisões das autoridades competentes.
§ 1º A madeira de que trata o caput somente poderá ser empregada após formal destinação, com termo de doação ou instrumento congênere, mantendo-se registro da procedência, quantitativos e condições impostas pela autoridade ambiental.
§ 2º Na insuficiência de madeira apreendida, o Programa poderá utilizar outros materiais ambientalmente adequados, preferencialmente provenientes de reutilização e reciclagem.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com o Poder Judiciário, o Ministério Público, órgãos ambientais federais e estaduais, a Polícia Militar Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 1º A execução das atividades de marcenaria poderá ocorrer, preferencialmente, por meio da oficina instalada na Penitenciária Major Eldo Sá Corrêa, mediante cooperação formal, observada a legislação pertinente à execução penal e às condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade, com garantia de dignidade, saúde e segurança.
§ 2º Caberá ao instrumento de cooperação disciplinar a logística de transporte, o armazenamento, a guarda, a segurança, as especificações técnicas, a responsabilidade por danos e a prestação de contas.
Art. 5º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos definidos em regulamento, devendo contemplar, no mínimo:
I comprovação de residência no Município e de inscrição ativa no CadÚnico;
II prioridade para famílias com pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, protetores independentes cadastrados, organização não governamentais dedicadas a abrigos de animais em vulnerabilidade e situações de risco identificadas pelo Centro Integrado de Bem-estar Animal de Rondonópolis Osvaldo Pereira Beltramini (CIBEAR).
III limite de até 1 (um) abrigo por domicílio por ano, podendo ser ampliado para até 2 (dois) abrigos conforme disponibilidade de material e justificativa técnica; no caso dos protetores independentes e organização não governamentais, o limite de abrigos será avaliado pelos servidores do CIBEAR;
IV assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário quanto ao uso adequado, a manutenção do abrigo e a guarda responsável do animal.
Parágrafo único Poderá ser realizada visita técnica pelo CIBEAR para verificação das condições do local de instalação e orientação ao tutor.
Art. 6º O Executivo regulamentará especificações técnicas mínimas dos abrigos, contemplando dimensões, ventilação, isolamento térmico, piso elevado, cobertura impermeável, ergonomia e segurança, com vistas à proteção do animal e à durabilidade do bem.
§ 1º Os abrigos deverão conter identificação visual do Programa, número de série e registro do termo de doação, vedada sua comercialização.
§ 2º Na medida do possível, os projetos priorizarão soluções sustentáveis e de baixo custo de manutenção.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais dos beneficiários observará a legislação de proteção de dados, com finalidade pública, transparência e minimização de dados, sendo vedada a divulgação de informações nominativas, ressalvadas as hipóteses legais.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação para acesso a bases necessárias à verificação cadastral, na forma da legislação aplicável, assegurando-se a segurança da informação.
§ 2º Para fins de transparência, o Município disponibilizará, no Portal da Transparência, dados agregados do Programa, incluindo quantitativos de madeira recebida, abrigos produzidos e distribuídos, custos e entidades parceiras.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação fiscal e orçamentária, podendo ser utilizados recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta, multas ambientais, emendas parlamentares e parcerias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Considerando que, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Considerando que a proteção à fauna é matéria de competência comum dos entes federados (art. 23, VII, da Constituição Federal), autorizando a edição de políticas locais de proteção animal, desde que não contrariem normas gerais;
Considerando que o art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 107, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008 permitem a avaliação e a doação de madeiras apreendidas para fins beneficentes, na forma da decisão da autoridade competente;
Considerando que o art. 28 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) autoriza o trabalho do condenado, com finalidade educativa e produtiva, observadas as condições de segurança, higiene e dignidade.
A proposição visa promover o bem-estar animal e a proteção da fauna urbana mediante a distribuição de abrigos para cães a famílias de baixa renda, reduzindo a exposição dos animais a intempéries, prevenindo doenças e fortalecendo a guarda responsável. A iniciativa tem caráter socioambiental: além do benefício direto aos animais e seus tutores, incentiva o aproveitamento de madeira apreendida por órgãos ambientais, conferindo destinação social a bens vinculados a ilícitos e reforçando a educação ambiental da comunidade.
A execução por meio de convênios com a Penitenciária Mata Grande possibilita a formação profissional e a ressocialização de pessoas privadas de liberdade, em consonância com políticas públicas de trabalho prisional, favorecendo o desenvolvimento de habilidades em marcenaria e a reintegração social.
O desenho normativo adota salvaguardas de legalidade: a) utiliza madeira somente após destinação regular por autoridade competente; b) respeita a legislação ambiental federal e estadual e as normas dos órgãos ambientais; c) define critérios objetivos de elegibilidade alinhados ao CadÚnico; d) prevê transparência e proteção de dados pessoais; e) condiciona a execução à disponibilidade orçamentária e à regulamentação do Executivo, evitando criação de estruturas ou despesas obrigatórias de caráter continuado sem previsão orçamentária.
Diante dos motivos acima apresentados, solicito aos meus Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.452 (18483166.pdf)
08/10/2025
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08/10/2025 | 255,3 KB |
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LEI N. 14.452 (42037566.pdf)
08/10/2025
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08/10/2025 | 255,3 KB |
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VETO TOTAL 113 (01115512.pdf)
24/09/2025
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24/09/2025 | 76,5 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 214 (40355021.pdf)
22/08/2025
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22/08/2025 | 129,4 KB |