PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 213/2025 - Processo: 4386/2025
Ementa
Dispõe sobre Instituir o Programa “Calçada Popular” no Município de Rondonópolis-MT, voltado à construção e reforma de calçadas acessíveis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rondonópolis, o Programa Calçada Popular, política pública destinada à construção, reforma e adequação de calçadas, com foco em acessibilidade universal, segurança dos pedestres e mobilidade a pé, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – eliminar barreiras arquitetônicas e implantar rotas acessíveis, em conformidade com a ABNT NBR 9050:2020;
II – implantar piso tátil direcional e de alerta conforme a ABNT NBR 16537:2024, quando couber;
III – priorizar frentes junto a equipamentos públicos, como escolas, unidades de saúde, terminais de transporte e paradas de ônibus;
IV – assegurar a dignidade e a mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes e demais cidadãos.
Art. 3º A priorização dos trechos a serem executados observará metodologia definida em decreto, contemplando, no mínimo:
I – intensidade do fluxo de pedestres e registro de acidentes;
II – presença de equipamentos públicos e áreas de maior interesse coletivo;
III – existência de morador com deficiência ou mobilidade reduzida no lote, mediante declaração e laudo simplificado.
Art. 4º O Programa poderá ser executado por:
I – mutirões comunitários por bairro, com apoio técnico do Município;
II – parcerias, convênios e termos de cooperação com empresas privadas, entidades comunitárias e organizações sociais, inclusive para doação de materiais e serviços;
III – execução direta pelo Município em frentes estratégicas de interesse coletivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os instrumentos jurídicos necessários à execução do Programa.
§ 2º O decreto regulamentador poderá instituir o Curso Municipal de Calçadas Acessíveis, para capacitação gratuita de mão de obra local, sem criação de cargos ou aumento de despesa obrigatória.
Art. 5º As calçadas executadas no âmbito do Programa deverão atender aos parâmetros das normas técnicas da ABNT NBR 9050:2020 e ABNT NBR 16537:2024, com detalhamento no Caderno Técnico de Calçadas Acessíveis, a ser publicado em anexo ao decreto regulamentador.
Art. 6º Concluída a obra, a manutenção ordinária competirá ao responsável legal do imóvel, nos termos do Código de Posturas do Município, cabendo ao Poder Público a fiscalização do passeio público.
Art. 7º O Programa integrará as políticas urbanas previstas no Plano Diretor e no Plano de Mobilidade Urbana, priorizando rotas escolares, de acesso a unidades de saúde e a serviços públicos essenciais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, inclusive com a publicação do Caderno Técnico de Calçadas Acessíveis.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de estruturas permanentes que impliquem aumento de despesa obrigatória sem prévia previsão orçamentária.
Art. 10º Fica instituído o Selo Calçada Acessível – Rondonópolis, a ser conferido, a título de reconhecimento público, às frentes de passeio executadas em conformidade com esta Lei e seu regulamento.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esse projeto é viável, sem vício de iniciativa, amparado em jurisprudência e de forte apelo popular, especialmente pelo nome “Calçada Popular”.
Tendo em vista, que busca atacar uma das maiores barreiras de mobilidade urbana: a ausência ou precariedade das calçadas, que compromete o direito de ir e vir, especialmente para pessoas com deficiência física ou visual, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
Não se trata apenas de urbanismo, mas de direitos fundamentais, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e a Constituição Federal, que impõem ao poder público a adoção de medidas para garantir acessibilidade.
Ao não restringir por critérios de renda, ampliamos o alcance da política, priorizando onde o impacto social e a necessidade de acessibilidade forem mais urgentes.
Jurisprudência:
• STF – RE 417408/SC: Leis autorizativas que criam programas e deixam a execução ao Executivo não configuram vício de iniciativa.
• TJ-MT – ADI 100545/2015: É constitucional a instituição de programas municipais por iniciativa parlamentar, desde que não imponham obrigações diretas sem margem de regulamentação ao Executivo.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto, certos de que sua implementação representará um avanço significativo na mobilidade urbana, na acessibilidade e na dignidade dos cidadãos de Rondonópolis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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veto total 133 (78004727.pdf)
02/10/2025
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02/10/2025 | 129,9 KB |
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Minuta do Projeto de Lei n. 213 (23075157.pdf)
12/09/2025
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12/09/2025 | 79,4 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoEncerrada a Movimentação em Setor de Expediente
Status: FinalizadoVETO TOTAL 133/2025 em 26/09/2025 Processo 4870/2025
VETO MANTIDO NA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA. Ofício 371/2025, Enviado ao Prefeito.
Status: Finalizado