EMENDA MODIFICATIVA Nº 1216/2022 - Processo: 4363/2022
Ementa
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL institui vagas no Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos de n 226 2016 dos Servidores Públicos Municipais do Instrumental no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis MT Art 1 Acrescenta artigo parágrafos incisos e alíneas que institui as classes na carreira na seção II do capítulo V do sistema de remuneração no Projeto de Lei Supracitado
Texto Integral
DAS FORMAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 14.A – A progressão horizontal da carreira dos profissionais efetivos instrumental fica estabelecida as classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação, e dar-se-á:
I – Horizontalmente, por critérios de qualificação e habilitação adquiridas, constituído em classes:
II – Para o cargo de analista instrumental:
- Classe A – Nível Superior;
- Classe B – Especialização na área de atuação com carga horária a partir de 360 h;
- Classe C – Mestrado na área de atuação;
- Classe D – Doutorado na área de atuação.
III – Para o cargo de técnico instrumental:
- Classe A – Superior
- Classe B – Especialização na área de atuação com carga horária a partir de 360 h;
- Classe C– Mestrado na área de atuação.
- Classe D – Doutorado na área de atuação.
IV – Para o cargo de apoio instrumental:
- Classe A – nível médio e/ou técnico profissionalizante;
- Classe B – nível superior;
- Classe C – Especialização na área de atuação com carga horária a partir de 360 h.
- Classe D – Qualificação na área de atuação com carga horária a partir de 360 h.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais do Instrumental, conforme disposição no caput deste artigo e dos artigos 25,26 e 27 da L.C. 226/2016.
I – Cargo de analista instrumental:
- Classe B - 10% especialização na área de atuação com no mínimo 360 horas lato sensu;
- Classe C - 17% mestrado na área de atuação;
- Classe D - 23% doutorado na área de atuação.
II – Cargos de técnico instrumental:
- Classe B - 10% especialização na área de atuação com carga horária mínima de 360 horas latu sensu;
- Classe C- 17% mestrado na área de atuação;
- Classe D -23% doutorado na área de atuação.
III – cargo de apoio instrumental:
- Classe B - 20% graduação;
- Classe C - 10% especialização na área de atuação.
- Classe D – 15% qualificação na área de atuação.
§ 2º - A licença para qualificação profissional, exclusivamente para cursos de mestrado e doutorado, se dará com prévia autorização da secretaria de lotação do servidor e consiste no afastamento do profissional do instrumental de suas funções, sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira.
I – A licença para qualificação prevista no parágrafo anterior será condicionada ao aceite em termo de compromisso firmado e publicado pela administração, onde o servidor efetivo firmará a obrigação do cumprimento do objeto do afastamento e do efetivo exercício no mesmo prazo do afastamento quando do seu retorno;
II – O descumprimento do termo de compromisso sujeitará o servidor a responder processo administrativo disciplinar para apurar o prejuízo ao erário;
III – O profissional do instrumental que se licenciar para qualificação profissional, quando do prazo para o seu retorno não entrar em efetivo exercício ou não cumprir o prazo estabelecido no respectivo termo, fica obrigado a restituir ao erário em dobro dos seus rendimentos percebidos durante o período do afastamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o prazo, o débito será inscrito em dívida ativa no município e ajuizada a competente ação de execução fiscal;
IV – A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto a ser apresentado para apreciação do conselho – CONDEF, com no mínimo 03 (três) meses de antecedência para início do mestrado ou doutorado;
V – Os profissionais do instrumental farão jus a 30 (trinta) dias de afastamento para elaboração defesa do TCC da especialização sem prejuízo dos seus direitos.
§ 3º - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I – Ter exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função e ter obtido aprovação em estágio probatório;
II – Curso correlacionado com área de atuação, em sintonia com o trabalho;
III – Os profissionais do instrumental que necessitam de licença superior a 01 (um) ano não poderão exceder em 10% (dez por cento) do quadro de lotação do setor administrativo onde labora, garantido o mínimo de 01 (um) servidor, quando este percentual não for atingido.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA
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