PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 210/2025 - Processo: 4325/2025

Processo: 4325/2025
Data: 11/08/2025
Status: Arquivado
Autor: DRA LUCIANA HORTA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre diretrizes para a prevenção e combate à adultização e sexualização de crianças e adolescentes no Município de Rondonópolis/MT e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º. - Esta Lei estabelece diretrizes e medidas no âmbito do Município de Rondonópolis/MT para prevenir e coibir práticas que resultem na adultização ou sexualização de crianças e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990.

Art 2º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I– Adultização: a exposição de criança ou adolescente a comportamentos, papéis sociais, linguagem ou estética próprios da vida adulta, de forma a comprometer seu desenvolvimento;
II – Sexualização precoce: qualquer forma de exposição, estímulo ou representação de caráter sexual inadequado à faixa etária, seja por meio presencial, midiático, publicitário ou digital.

CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES

Art 3º. - Constituem diretrizes para a prevenção e combate à adultização e sexualização precoce de crianças e adolescentes no Município:

I– promoção de campanhas de orientação e conscientização da população, especialmente pais, responsáveis e educadores, sobre os riscos e danos decorrentes;
II – incentivo à realização de palestras, oficinas e atividades educativas nas escolas e unidades socioassistenciais, de forma integrada com órgãos já existentes;
III – fomento à divulgação dos canais oficiais de denúncia (Conselho Tutelar, Disque 100, Polícia Civil), inclusive em meios digitais e espaços públicos;
IV – cooperação entre órgãos municipais, conselhos e entidades da sociedade civil para a detecção e encaminhamento de casos.

Art 4º. - O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá incluir nas ações e programas já existentes conteúdos voltados à proteção contra a adultização e sexualização precoce, observada a disponibilidade orçamentária e sem criação de novas despesas obrigatórias.

CAPÍTULO III — DAS VEDAÇÕES

Art 5º. - É vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta:

I – a utilização de recursos públicos para promoção, patrocínio ou apoio a eventos, publicidades ou atividades que caracterizem a sexualização precoce de crianças ou adolescentes;
II – a veiculação, em meios oficiais do Município, de material que contenha conteúdo impróprio ou inadequado à faixa etária.

Art 6º. - A Administração Pública Municipal deverá assegurar, em seus contratos, convênios ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, cláusula que proíba a utilização de imagens ou conteúdos que promovam a adultização ou sexualização precoce de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇO E DAS SANÇÕES

Art 7º. - O descumprimento das disposições desta Lei por parte de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual, convênio ou parceria com o Município sujeitará o infrator, conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo, às seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa, nos termos do contrato ou instrumento celebrado;
III – suspensão temporária da execução do contrato, convênio ou parceria;
IV – rescisão unilateral do contrato, convênio ou parceria, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art 8º. - As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas pela autoridade competente, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art 9º. - As disposições deste capítulo não afastam eventual responsabilidade civil ou penal decorrente do fato.

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 10º. - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, respeitadas as competências e limitações orçamentárias.

Art 11º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo prevenir e coibir a adultização e a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Rondonópolis, reconhecendo que tais práticas representam sérios riscos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico dos menores.

Nos últimos anos, observa-se o aumento da exposição de crianças a conteúdos, comportamentos e contextos impróprios para a sua faixa etária, tanto no ambiente físico quanto no meio digital. Essa exposição precoce contribui para a banalização da sexualidade infantil e pode acarretar danos irreversíveis à formação da personalidade, além de favorecer situações de abuso e exploração.

Ao estabelecer diretrizes e mecanismos de fiscalização, o projeto busca fortalecer a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, envolvendo não apenas o poder público, mas também a sociedade civil e as famílias, em um esforço conjunto para garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento infantojuvenil.

Assim, a aprovação desta lei representa um passo importante para reafirmar o compromisso do Município de Rondonópolis com a preservação da inocência e o respeito ao tempo próprio da infância, assegurando às futuras gerações um crescimento protegido e digno.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 08:53

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 08:53

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2026 - 08:52

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: ARQUIVADO A PEDIDO DA AUTORA(conforme autorização escrita na capa do processo).
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2025 - 16:55

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2025 - 16:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado