PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 208/2025 - Processo: 4311/2025
Ementa
Dispõe sobre a compatibilidade de preços, a transparência e a liberdade de escolha em eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam recursos públicos, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam, total ou parcialmente, recursos públicos municipais, deverão praticar preços compatíveis com a média da economia local, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Evento com recurso público: aquele que receba subvenção, patrocínio, apoio financeiro ou cessão gratuita de espaço público pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal;
II – Compatibilidade de preços: valores que não excedam a média de mercado do município em mais de 30% (trinta por cento), salvo justificativa técnica previamente aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 3º A organização do evento deverá disponibilizar, em local visível na entrada principal e no sítio eletrônico oficial, tabela com os principais produtos e serviços ofertados, contendo seus respectivos preços, previamente informados pelos comerciantes credenciados.
Art. 4º É vedada a imposição de cláusulas contratuais que obriguem comerciantes a adquirirem produtos exclusivamente de fornecedor determinado pela organização, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, da Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – Fiscalizar os preços praticados nos eventos abrangidos por esta Lei;
II – Aplicar multa administrativa de até 300 (trezentas) UFR’s por infração, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III – Suspender o repasse de recursos públicos a eventos que descumprirem esta Lei, por até 2 (dois) anos.
Art. 6º Os contratos, convênios ou termos de fomento celebrados entre o Município e a organização do evento deverão conter cláusula obrigatória de cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os critérios técnicos de aferição da média de preços e procedimentos de fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O presente Projeto de Lei amplia a proteção ao consumidor para todos os eventos realizados em Rondonópolis que recebam recursos públicos, independentemente de serem promovidos por entidades privadas ou pelo próprio poder público.
Nos últimos anos, verificou-se que eventos custeados com verbas públicas apresentaram valores muito acima da média local, onerando de forma desproporcional o consumidor.
A proposta:
• Estabelece limite máximo de até 30% acima da média de mercado local, salvo justificativa técnica;
• Proíbe venda casada, conforme art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor;
• Obriga transparência e divulgação prévia dos preços;
• Determina fiscalização municipal e multas de até 300 UFR.
Fundamento jurídico:
A proposição está amparada:
• Na Constituição Federal, art. 170, IV e V, que assegura a livre iniciativa e a defesa do consumidor;
• No Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I e X, e 56;
• Na Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica), que permite regulamentações proporcionais para preservar a ordem econômica.
Jurisprudência:
O STF já decidiu que municípios podem legislar sobre defesa do consumidor em seu âmbito local, desde que não invadam competência privativa da União:
“Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo legítima a edição de lei municipal que trate de matéria de defesa do consumidor.” (STF – RE 586224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/11/2010).
O STJ também reconhece a vedação de preços abusivos:
“Configura prática abusiva a elevação injustificada de preços, vedada pelo art. 39, X, do CDC.” (STJ – REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/06/2012).
Assim, a proposta não interfere na livre iniciativa, mas garante que, ao haver dinheiro público, haja contrapartida social com preços justos e acessíveis.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
LEI N. 14.520 (17263884.pdf)
13/11/2025
|
13/11/2025 | 116 KB |
|
veto total 123 (02577618.pdf)
02/10/2025
|
02/10/2025 | 142,7 KB |
|
Minuta do Projeto de Lei n. 208 (31344003.pdf)
12/09/2025
|
12/09/2025 | 58,1 KB |