PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 208/2025 - Processo: 4311/2025

Processo: 4311/2025
Data: 11/08/2025
Status: Arquivado
Autor: INVESTIGADOR GERSON
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a compatibilidade de preços, a transparência e a liberdade de escolha em eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam recursos públicos, e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os eventos realizados no município de Rondonópolis que recebam, total ou parcialmente, recursos públicos municipais, deverão praticar preços compatíveis com a média da economia local, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Evento com recurso público: aquele que receba subvenção, patrocínio, apoio financeiro ou cessão gratuita de espaço público pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal;

II – Compatibilidade de preços: valores que não excedam a média de mercado do município em mais de 30% (trinta por cento), salvo justificativa técnica previamente aprovada pelo órgão municipal competente.

Art. 3º A organização do evento deverá disponibilizar, em local visível na entrada principal e no sítio eletrônico oficial, tabela com os principais produtos e serviços ofertados, contendo seus respectivos preços, previamente informados pelos comerciantes credenciados.

Art. 4º É vedada a imposição de cláusulas contratuais que obriguem comerciantes a adquirirem produtos exclusivamente de fornecedor determinado pela organização, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, da Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, deverá:

I – Fiscalizar os preços praticados nos eventos abrangidos por esta Lei;

II – Aplicar multa administrativa de até 300 (trezentas) UFR’s por infração, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor;

III – Suspender o repasse de recursos públicos a eventos que descumprirem esta Lei, por até 2 (dois) anos.

Art. 6º Os contratos, convênios ou termos de fomento celebrados entre o Município e a organização do evento deverão conter cláusula obrigatória de cumprimento desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os critérios técnicos de aferição da média de preços e procedimentos de fiscalização.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa

O presente Projeto de Lei amplia a proteção ao consumidor para todos os eventos realizados em Rondonópolis que recebam recursos públicos, independentemente de serem promovidos por entidades privadas ou pelo próprio poder público.

Nos últimos anos, verificou-se que eventos custeados com verbas públicas apresentaram valores muito acima da média local, onerando de forma desproporcional o consumidor.

A proposta:

• Estabelece limite máximo de até 30% acima da média de mercado local, salvo justificativa técnica;

• Proíbe venda casada, conforme art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor;

• Obriga transparência e divulgação prévia dos preços;

• Determina fiscalização municipal e multas de até 300 UFR.

Fundamento jurídico:

A proposição está amparada:

• Na Constituição Federal, art. 170, IV e V, que assegura a livre iniciativa e a defesa do consumidor;

• No Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, I e X, e 56;

• Na Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica), que permite regulamentações proporcionais para preservar a ordem econômica.

Jurisprudência:

O STF já decidiu que municípios podem legislar sobre defesa do consumidor em seu âmbito local, desde que não invadam competência privativa da União:

“Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo legítima a edição de lei municipal que trate de matéria de defesa do consumidor.” (STF – RE 586224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/11/2010).

O STJ também reconhece a vedação de preços abusivos:

“Configura prática abusiva a elevação injustificada de preços, vedada pelo art. 39, X, do CDC.” (STJ – REsp 1.330.737/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/06/2012).

Assim, a proposta não interfere na livre iniciativa, mas garante que, ao haver dinheiro público, haja contrapartida social com preços justos e acessíveis.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:13

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025 - 09:49

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 - 10:16

Lei Ordinária 14520/2025 de 03/11/2025

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2025 - 18:05

VETO TOTAL 123/2025 em 26/09/2025 Processo 4864/2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:46

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 308/2025 em 15/09/2025

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:47

Ofício 308/2025 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:41

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:35

Encaminhado ao local Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:35

Aprovado - Votação Única na Sessão de 10/09/2025 às 13:30

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:55

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 17:55

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:22
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:55

Definida Relatoria - Vereador PROFESSOR ALIKSON REIS com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:33

Recebido na Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 - 14:35

Encaminhado a Comissão FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 - 14:34

Encerrada a Movimentação em FINANÇAS E ORÇAMENTO

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 - 14:34

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2025 - 14:34

Encerrada a Movimentação em REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 16:03
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 15:49

Definida Relatoria - Vereador VINICIUS AMOROSO com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 15:48

Recebido na Comissão de CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
DOMINGO, 17 DE AGOSTO DE 2025 - 20:29
DOMINGO, 17 DE AGOSTO DE 2025 - 20:06

Definida Relatoria - Vereadora MARIUVA DA SAUDE com prazo de 7 dias corridos

Status: Finalizado
DOMINGO, 17 DE AGOSTO DE 2025 - 19:58

Recebido na Comissão de REDAÇÃO

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2025 - 09:56

Movimentação em lote para Comissões :
REDAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 19/08/2025

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2025 - 09:55

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2025 - 09:09

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2025 - 14:55

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 13 de agosto de 2025

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2025 - 16:52

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/08/2025 as 13:30

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2025 - 11:23

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado