REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 182/2023 - Processo: 4250/2023
Ementa
Altera a Lei 8 847 de 26 de abril de 2016 que Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais ou artistas locais nos shows, festejos e eventos culturais que se desenvolvam no Município de Rondonópolis e sejam financiados ou subvencionados por recursos públicos municipais e da outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI LEGISLATIVO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4130/2023 :
Altera a Lei 8.847 de 26 de abril de 2016 que Estabelece a obrigatoriedade de contratação de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais ou artistas locais nos shows, festejos e eventos culturais que se desenvolvam no Município de Rondonópolis e sejam financiados ou subvencionados por recursos públicos municipais e da outras providências.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera a redação do art. 1º e do § 2º da Lei 8.847 de 26 de abril de 2016 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais para a abertura dos shows e apresentações musicais ou artísticas de qualquer gênero, financiados por recursos públicos municipais.
(...)
§ 2º Na contratação de que trata o Caput do art. 1º de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais ou artistas para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero realizadas no município de Rondonópolis, com verbas oriundas de recursos públicos municipais, deverá destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor disponibilizado para o evento com artistas locais do município.
Art. 2º insere no art. 1º da Lei 8.847/2016 os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação.
§ 3º Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis com dados dos integrantes, modalidade, nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado além de informações constantes do regulamento especifico nos termos do Art. 3° da presente lei.
§ 4º Fica determinado que nos convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal e o Estado Mato Grosso para realização dessas atividades culturais, estas devem obedecer às exigências estabelecidas no caput deste artigo.
§ 5º A forma de seleção dos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais será definida a critério do diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, do responsável pela produção do evento.
§ 6º Cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais e artistas selecionados na forma do parágrafo anterior deverão integrar previamente o cadastro municipal constante do § 1º do presente artigo nos termos do regulamento a que se refere o Artigo 3º da presente Lei.
§ 7º Os artistas locais deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis com dados dos integrantes, modalidade, nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado além de informações constantes do regulamento especifico nos termos do regulamento constante do art. 3° da presente lei.
Art. 3º Altera a redação do art. 3º da Lei municipal 8.847/2016 que passa ter a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, através decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente lei.
Art. 4º insere os art. 4º e 5º na Lei 8.847/2016 com a seguinte redação.
Art. 4º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os contratos e convênios que tenham sido celebrados antes da data da promulgação das alterações estabelecidas pelas mudanças da presente Lei ocorridas no ano de 2023.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Drº Ulysses Guimarães, 19 de Setembro de 2023
Adonias Fernandes Batista da CODER
Vereador do MDB Vereador do SD
Beto do Amendoim Cido Silva
Vereador do PTB Vereador do PSC
Cláudio da Farmácia Dico
Vereador do MDB Vereador do SD
Dr. Jonas Rodrigues Dr. José Felipe Horta
Vereador do SD Vereador do Podemos
Adilson do Naboreiro vestigador Gerson
Vereador do SD Vereador do MDB
Júnior Mendonça Kalynka Meirelles
Vereador do PT Vereadora do Republicanos
Kaza Grande Marildes Ferreira
Vereador do DC Vereadora do PSB
Marisvaldo Gonçalves Ozeas Reis
Vereador do PSL Vereador do PP
Paulo Schuh Reginaldo Santos
Vereador do DC Vereador do SD
Roni Cardoso Roni Magnani
Vereador do PSD Vereador do PSB
Subtenente Guinancio
Vereador PSDB
Justificativa
No intuito de tornar aplicável a Lei municipal 8.847/2016 incentivando a atividade musical e cultural local através da valorização de nossos músicos e artistas que escolheram nossa cidade como local de atuação e morada, pretende-se fixar percentual para a contratação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais para a realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais e artísticas de qualquer gênero, com verbas oriundas de recursos públicos municipais, de no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor repassado ao evento, a titulo de financiamento ou subvenção.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do REQUERIMENTO DE URGÊNCIA
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|