PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2862/2023 - Processo: 4189/2023
Ementa
Dispõe sobre CRIAR O CADASTRO ÚNICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA no Município de Rondonópolis/MT.
Texto Integral
Dispõe sobre CRIAR O CADASTRO ÚNICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -TEA no Município de Rondonópolis/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica criado o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis.
Art 2º. - O Cadastro de que trata esta Lei será constituído a partir de informações apresentadas por hospitais, clínicas e unidades de saúde, das redes pública e privada, nas quais as pessoas com TEA recebam atendimento.
Parágrafo único. Para complementar o Cadastro de que trata esta Lei, poderão ser obtidas informações junto a instituições que prestem atendimento ao público com TEA, tais como:
Art. 3º O Cadastro de que trata esta Lei tem por objetivo unificar as informações quantitativas, com intuito de identificar as pessoas com TEA, para fins de políticas públicas e disponibilização de atendimento na rede pública de saúde e de educação do Município de Rondonopolis.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas medidas efetivas para que não haja sobreposição no Cadastro de que trata essa Lei.
I – Entidades de direito privado;
II – Organizações da sociedade civil; e
III – demais associações e centros que prestem atendimento a pacientes com TEA.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei Federal nº 13.853, de 8 de julho de 2019, preservando a privacidade e o sigilo das informações pessoais.
Art 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta Vereadora Marildes Ferreira , integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que cria o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis.
Infelizmente, o Brasil não tem números de prevalência de autismo, utilizamos os dados obtidos pelo CDC (Centro de Controle de Prevenção de Doenças, em português) dos Estados Unidos, que são atualizados a cada dois anos.
Conforme o último relatório expedido pelo CDC, em 2023, com dados obtidos em 2020, 1 a cada 36 crianças americanas de 8 anos são autistas.
Estima-se que no Brasil haja, aproximadamente, 2 milhões de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, se fizermos a mesma proporção utilizada pelo CDC, chegaríamos a 5,95 milhões de autistas no Brasil.
Dados estatísticos tornam-se necessários para que possamos construir, articular e desenvolver estratégias que atendam às necessidades desse público específico, principalmente nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, considerando que esse público é composto por todas as faixas etárias.
No entanto, até o momento não temos instrumentos que realizem o levantamento das pessoas com TEA na Cidade de Rondonópolis, o que facilitaria a construção de políticas públicas direcionadas, uma vez que existem graus diferentes de autismo, assim como nem todos os autistas apresentam as mesmas necessidades.
Diante do exposto, instituir o Cadastro Único das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Rondonópolis se torna uma medida de extrema importância para que possamos pensar em políticas públicas propositivas e eficazes, direcionadas para seu público específico. Por isso, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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