EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2021 - Processo: 4183/2021

Processo: 4183/2021
Data: 20/10/2021
Status: Ativo
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 453, de 08 de outubro de 2021, de autoria do Poder Executivo, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Rondonópolis – MT; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. Art 1º - Alterar a redação do §3 e §4 do Art. 18º que passa a vigorar com a seguinte redação: §3º O CAPC será composto pelos seguintes membros:01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes dos participantes e assistidos, todos com seus respectivos suplentes. § 4º Exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, os membros do CAPC mencionados no § 3º deste artigo. JUSTIFICATIVA: A alternância de poder e de responsabilidades faz-se necessário para a gestão de um fundo de previdência, além de ser esse o desejo da maioria dos servidores municipais.

Texto Integral

Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Nº 453, de 08 de outubro de 2021, de autoria do Poder Executivo, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Rondonópolis – MT; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. Art 1º - Alterar a redação do §3 e §4 do Art. 18º que passa a vigorar com a seguinte redação: §3º O CAPC será composto pelos seguintes membros:01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes dos participantes e assistidos, todos com seus respectivos suplentes. § 4º Exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, os membros do CAPC mencionados no § 3º deste artigo. JUSTIFICATIVA: A alternância de poder e de responsabilidades faz-se necessário para a gestão de um fundo de previdência, além de ser esse o desejo da maioria dos servidores municipais.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2021 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado