EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO Nº 006/2025 - Processo: 4154/2025

Processo: 4154/2025
Data: 30/07/2025
Status: Ativo
Autor: Mesa Diretora
Tipo: EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI de autoria da mesa diretora Nº , que altera a lei 8.129 de 28 de junho de 2014 e dá outras providências.

Texto Integral

Dispõe sobre a alteração e adequação legislativa, da Lei nº 8.129 de 28 de junho de 2014 e dá outras providências correlatas.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ADICIONOU AO PL ORIGINAL A SEGUINTE EMENDA ADITIVA:

Art. 1º Acrescenta §4º ao artigo 28;

§ 1º ...

§ 2º

§ 3º

§ 4º Os servidores em estágio probatório que já concluíram e/ou protocolaram o requerimento do adicional de qualificação, até a promulgação desta lei, farão jus ao adicional.

Art. 2º O Art. 4º do PL passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 38, o §2º do art. 42, o § 2º do art. 46 e o Parágrafo Único do art. 50 da Lei 12.304/2022.

Art. 5º Esta emenda uma vez aprovada integrará o texto original.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Srs vereadores

Sras vereadoras

Com necessidade de adequação legislativa e com fito de garantir direito aos servidores em estágio probatório que já concluíram o curso de qualificação em período anterior à alteração proposta, em acessar o direito requerido.

Com a supressão da vedação contida na Lei 12.304 que impede assunção à cargo de chefia em período probatório, prevalecerá o disposto no art. 9º da Lei 8.129 que autoriza o exercício, propiciando um ganho na gestão em poder contar com as expertises e formação de novos servidores.

Assim, solicitamos a aprovação da referida emenda.

Artigos alterados, parcialmente, da Lei 12.304/2022:

Art. 38. O pregoeiro é o servidor do quadro de provimento efetivo designado especialmente para fazer a condução de licitações na modalidade de pregão eletrônico em sua fase externa, mediante o auxílio de equipe de apoio.

§ 1º A designação de pregoeiro se dará por portaria e terá prazo de vigência de no máximo um ano, admitindo-se reconduções.

§ 2º O presidente da Câmara poderá indicar apenas um servidor efetivo para o exercício da função de confiança tratada no caput, bem como, é vedada a nomeação para a função de servidor que esteja cumprindo o período de estágio probatório;

Art. 42. O agente de contratação da licitação é função de confiança cuja finalidade é dar impulso a fase externa do processo licitatório, da inexigibilidade e dispensa de licitação, promovendo todos os atos necessários até a contratação.

§ 1º As funções do agente de contratação da licitação serão desempenhadas de acordo com a legislação federal e demais normas regulamentadoras aplicáveis à contratação pública.

§ 2º O presidente da Câmara poderá indicar apenas um servidor efetivo para o exercício da função de confiança tratada no caput, bem como, é vedada a nomeação para a função de servidor que esteja cumprindo o período de estágio probatório;

Art. 46 Trata-se de função de confiança de livre nomeação e exoneração, cujos ocupantes serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal e escolhidos considerando os seguintes critérios:

I - designação de servidor ocupante do quadro de cargos permanentes da Câmara Municipal de Rondonópolis;

II - designação de servidor que possua atribuições relacionadas com as atividades de gestão das funções tratadas nesta resolução ou possuir formação compatível com complexidade das atividades relacionadas ou qualificação atestada por certificação profissional devidamente comprovada;

§ 1º O presidente da Câmara poderá indicar apenas um servidor efetivo para o exercício de cada função de confiança tratada nos incisos do artigo anterior.

§ 2º É vedada a nomeação para a função de chefia servidor do quadro permanente que esteja cumprindo o período de estágio probatório;

Art. 50 A função de confiança de coordenador pedagógico e projetos especiais da Escola do Legislativo será exercida por servidor do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Rondonópolis, especialmente designado, com formação em nível superior e com comprovada experiência na área educacional ou com formação científica lato senso ou stricto senso que tenha afinidade com a função respectiva.

Parágrafo único. O presidente da Câmara poderá indicar apenas um servidor efetivo para o exercício da função de confiança tratada no caput, bem como, é vedada a nomeação para a função de servidor do quadro permanente que esteja cumprindo o período de estágio probatório.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA ADITIVA LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 18:52

Emenda Aprovada - Lei 14353/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2025 - 14:17

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 259/2025 em 31/07/2025

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2025 - 12:12

Ofício 259/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2025 - 12:02

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2025 - 12:01

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2025 - 11:54

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 30/07/2025 às 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2025 - 16:29

Inclusa no Expediente - Sessão de 30/07/2025 as 13:30

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2025 - 16:26

Encaminhado ao local Para Leitura

Status: Andamento
QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2025 - 16:26

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado