PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 002/2025 - Processo: 4143/2025
Ementa
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 289/2025, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 13.925, de 18 de novembro de 2024, para aprimorar os mecanismos de fiscalização, penalização e execução da política de remoção de fiação aérea sem uso no município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO O SEGUINTE PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 13.925/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável até 60 (sessenta) dias após o protocolo de solicitação, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei, no prazo previsto no art. 2º sujeitará a empresa responsável à seguinte penalidade:
I – Multa inicial pelo descumprimento será de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Rondonópolis – UFR.
II – Em caso de persistir o descumprimento, a concessionaria será autuada em multa diária de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Rondonópolis – UFR, limitando se a 30 dias de multas diárias.
§ 1º Persistindo o descumprimento após o período de 30 (trinta) dias, o Município poderá, além das multas já aplicadas, instaurar processo administrativo, aplicando-se a cassação do Alvará de Funcionamento Municipal, mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, extinguindo-se as sanções com o pagamento das multas e regularização das normas que forem impostas na notificação.
§ 2º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para ações de limpeza, arborização e conservação urbana.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se o valor da UFR vigente no Município à data da autuação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (SEMMAAP) será o órgão responsável por fiscalizar, notificar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei, podendo firmar convênios com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Municipais.
Art. 5º A notificação às empresas poderá ser feita por correspondência oficial, por meio digital ou outro meio legalmente admitido, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
Parágrafo único. A empresa concessionária de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que compartilhem sua infraestrutura quanto à obrigatoriedade de alinhamento e remoção da fiação.
Art. 6º Acrescenta-se à Lei nº 13.925/2024 o seguinte art. 5-A:
Art. 5-A. As empresas deverão também substituir postes que apresentem inclinação superior ao limite técnico aceitável ou que comprometam a segurança e a estética urbana, no prazo de 90 (noventa) dias após notificação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 8.947, de 29 de junho de 2016, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 13.925, de 18 de novembro de 2024, que não colidirem com as disposições desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: ARQUIVADO A PEDIDO DO AUTOR(conforme autorização escrita na capa do processo).