PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 141/2024 - Processo: 4044/2024
Ementa
Altera a Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a cessão de servidores públicos da Câmara Municipal de Rondonópolis, altera a Lei nº 8.129, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rondonópolis, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.098, de 18 setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a regulamentação da Cessão de Servidores Públicos do Poder Legislativo de Rondonópolis para terem exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios - incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista desses entes federados, bem como, na Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, e dá outras providências”.
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Rondonópolis autorizado a ceder servidores públicos, ocupantes de cargos de caráter efetivo e estável, pertencentes ao seu quadro de servidores, para terem exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios - incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista desses entes federados, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas nos incs. I, II e §1º do art. 115 da Lei Municipal nº 1.752/1990, bem como receber servidores públicos e/ou empregados públicos desses órgãos ou entes”.
Art. 3º O §1º do artigo 2º da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º................................................................
§ 1º A cessão não implicará na ruptura do vínculo do servidor cedido e nem a perda do cargo correspondente para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado ou estabilizado.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.129/2014, ao servidor público, em cessão, serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão de origem e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão, tais como:
I - contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
II - remuneração - incluídos encargos sociais, gratificação natalina, férias, adicional de um terço, abono pecuniário;
III - todos os direitos inerentes à carreira, progressão funcional, promoção, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente;
IV - auxílio-alimentação, licença-prêmio, nos moldes consignados na legislação regente;
V - vantagens inerentes ao cargo;
VI - benefícios e utilidades indiretas concedidos em virtude da legislação, os quais somente aproveitam o pessoal com efetivo exercício no órgão de origem.
§ 3º O servidor público, em cessão, poderá fazer jus no órgão ou na entidade de destino às gratificações cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada por meio de ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, para qualquer efeito.
§ 4º Não haverá pagamento pelo órgão de origem das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de destino”.
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º A cessão poderá ser feita com ou sem ônus para o órgão cedente, nos termos do §2º e §3º do art. 115 da Lei Municipal nº 1.752/1990.
§ 1º Na hipótese do §2º e quando o ônus da remuneração não constar expressamente do termo de convênio ou cooperação nos termos do §3º, todos do art. 115 da Lei Municipal nº 1.752/1990, é obrigatório o reembolso ao cedente nas cessões de servidores públicos para órgãos ou entidades de outros entes federativos, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no instrumento de cessão.
§ 2º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do servidor público pelo órgão de origem, discriminado por parcela e por servidor público.
§ 3º Não haverá reembolso ao cedente, nas cessões no âmbito dos Poderes do Município e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Municipal para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no instrumento de cessão”.
Art. 5º O artigo 5º da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
§ 1º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público cedido.
§ 2º O retorno do servidor público ao órgão de origem será realizado por meio de notificação.
§ 3º O servidor público terá que se apresentar ao órgão de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo servidor, prorrogável por igual período, a pedido do servidor, sob pena de caracterização de ausência imotivada”.
Art. 6º Acrescente-se o inciso V ao artigo 6º da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023:
“Art. 6º................................................................
V - reembolso: a restituição ao cedente do valor das parcelas da remuneração do cedido, decorrentes do cargo efetivo no órgão de origem, incluídos encargos sociais, gratificação natalina, férias, adicional de um terço, abono pecuniário, entre outros, conforme previsto no §2º do art. 2º desta Lei”.
Art. 7º O artigo 9º e 11 da Lei nº 13.098, de 18 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º Considera-se “demais licenças”, nos termos referidos no inc. III do art. 103 da Lei Municipal nº 1.752, de 17 de agosto de 1990, desde a redação conferida pela Lei Municipal nº 9.671, de 26 de fevereiro de 2018, as licenças enumeradas no art. 81 da Lei nº 1.752.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”.
Art. 8º O parágrafo único do art. 65 da Lei nº 8.129, de 25 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 65................................................................
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput”.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Solicita a retirada de tramitacao do Projeto de Lei n. 141-2024 e Projeto de Resolucaoo n. 09-2024 de autoria da MESA DIRETORA. (54043253.pdf)
15/01/2025
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Retirada de tramitação do Projeto de Lei n. 141-2024 e Projeto de Resolução n. 09-2024 de autoria da MESA DIRETORA e ARQUIVADO.