PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 193/2025 - Processo: 4041/2025
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Programa “Cata‑Treco Social” no município de Rondonópolis – MT e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cata‑Treco Social”, a ser operacionalizado pela SANEAR‑MT (empresa pública de abastecimento de água, esgoto e limpeza urbana).
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
- Oferecer coleta itinerante gratuita de resíduos volumosos (móveis inservíveis, eletrodomésticos fora de uso, colchões, sofás, armários etc.) que não fazem parte da coleta convencional.
- Priorizar inicialmente os bairros mais carentes e vulneráveis, com expansão posterior para toda zona urbana;
- Reduzir o descarte irregular nas ruas, córregos, terrenos baldios e áreas públicas.
Art. 3º O Programa "Cata-Treco Social" obedecerá à seguinte estrutura:
I. Fases de implantação:
a) Fase 1 – atendimento prioritário a bairros em situação de maior vulnerabilidade socioecológica;
b) Fase 2 – ampliação gradativa até cobertura plena da zona urbana de Rondonópolis.
II. Modalidades de atendimento:
a) Coleta itinerante programada: cronograma divulgado por bairro, com recolhimento em frente às residências nos dias estabelecidos;
b) Agendamento sob demanda, nos casos em que o morador não consegue aguardar o cronograma – via telefone, WhatsApp ou plataforma digital da SANEAR.
III. Limites e restrições:
a) Volume máximo por residência de até 1 m³ por coleta (ou volume equivalente);
b) Não serão coletados resíduos de construção civil, entulhos, pneus, pilhas, baterias ou materiais perigosos;
c) Materiais cortantes devem ser embalados com segurança ("papelão ou jornal grosso") para evitar acidentes — conforme boas práticas observadas em outras cidades.
Art. 4º As equipes de coleta deverão seguir o cronograma oficial divulgado com antecedência mínima de 7 dias, e só recolherão os materiais deixados em frente às residências nos dias programados, conforme regras similares a outras operações municipais.
Art. 5º A destinação dos materiais coletados será feita de forma ambientalmente adequada:
Prioritariamente encaminhamento para cooperativas de reciclagem ou para ecopontos municipais já existentes;
Outras destinações serão realizadas conforme regulamentação e normas ambientais vigentes em Rondonópolis.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com cooperativas de catadores, entidades sociais e organizações não governamentais para dar maior eficiência à triagem, reutilização e reciclagem dos materiais coletados — modelo já adotado em Ponta Grossa e outras cidades com lei específica do “Cata -Treco”.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação, estabelecendo:
Cronograma detalhado;
Canais de comunicação (telefone, WhatsApp, website);
Frota adequada e pessoal para atendimento nos bairros.
Art. 8º O descumprimento das regras de recolhimento (como depósito em dias distintos dos autorizados ou em local indevido) poderá sujeitar o infrator a sanções administrativas, como advertência ou multa, conforme legislação ambiental federal (Lei 9.605/1998) e municipal relativa a limpeza urbana.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação, respeitados os prazos para regulamentação.
Justificativa
Inspirado pelas ações adotadas pela Prefeitura de Rondonópolis, como a operação de coleta gratuita de móveis e eletrodomésticos nos ecopontos municipais, e por experiências exitosas de “Cata‑Treco” em outras cidades (Cuiabá, Jundiaí, Ponta Grossa, entre outras) que promovem limpeza urbana, saúde pública e melhor destinação de resíduos volumosos de forma gratuita, este projeto visa atender de forma socialmente justa os bairros com maior vulnerabilidade, atendendo à população que não possui meios próprios de descartar grandes objetos.
O SANEAR, como empresa pública responsável pela limpeza urbana e coleta seletiva, está capacitado para coordenar essa operação com agilidade, transparência e controle social, seguindo cronogramas, agendamentos e parceria com cooperativas, garantindo eficiência, economia e impacto ambiental positivo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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OFICIO 867/2025/DE/SEMOB (15128124.pdf)
28/07/2025
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28/07/2025 | 45 KB |
Encaminhado ao setor Autor
Status: Aguardando recebimentoDespacho: O processo em questão está sendo devolvido porque já existe um projeto de lei da mesma natureza em tramitação.