PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 193/2025 - Processo: 4041/2025

Processo: 4041/2025
Data: 28/07/2025
Status: Ativo
Autor: ANDERSON BANANEIRO
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a implantação do Programa “Cata‑Treco Social” no município de Rondonópolis – MT e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Cata‑Treco Social”, a ser operacionalizado pela SANEAR‑MT (empresa pública de abastecimento de água, esgoto e limpeza urbana).

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

  1. Oferecer coleta itinerante gratuita de resíduos volumosos (móveis inservíveis, eletrodomésticos fora de uso, colchões, sofás, armários etc.) que não fazem parte da coleta convencional.
  2. Priorizar inicialmente os bairros mais carentes e vulneráveis, com expansão posterior para toda zona urbana;
  3. Reduzir o descarte irregular nas ruas, córregos, terrenos baldios e áreas públicas.

Art. 3º O Programa "Cata-Treco Social" obedecerá à seguinte estrutura:

I. Fases de implantação:

a) Fase 1 – atendimento prioritário a bairros em situação de maior vulnerabilidade socioecológica;

b) Fase 2 – ampliação gradativa até cobertura plena da zona urbana de Rondonópolis.

II. Modalidades de atendimento:

a) Coleta itinerante programada: cronograma divulgado por bairro, com recolhimento em frente às residências nos dias estabelecidos;

b) Agendamento sob demanda, nos casos em que o morador não consegue aguardar o cronograma – via telefone, WhatsApp ou plataforma digital da SANEAR.

III. Limites e restrições:

a) Volume máximo por residência de até 1 m³ por coleta (ou volume equivalente);

b) Não serão coletados resíduos de construção civil, entulhos, pneus, pilhas, baterias ou materiais perigosos;

c) Materiais cortantes devem ser embalados com segurança ("papelão ou jornal grosso") para evitar acidentes — conforme boas práticas observadas em outras cidades.

Art. 4º As equipes de coleta deverão seguir o cronograma oficial divulgado com antecedência mínima de 7 dias, e só recolherão os materiais deixados em frente às residências nos dias programados, conforme regras similares a outras operações municipais.

Art. 5º A destinação dos materiais coletados será feita de forma ambientalmente adequada:

Prioritariamente encaminhamento para cooperativas de reciclagem ou para ecopontos municipais já existentes;

Outras destinações serão realizadas conforme regulamentação e normas ambientais vigentes em Rondonópolis.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com cooperativas de catadores, entidades sociais e organizações não governamentais para dar maior eficiência à triagem, reutilização e reciclagem dos materiais coletados — modelo já adotado em Ponta Grossa e outras cidades com lei específica do “Cata -Treco”.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias após sua publicação, estabelecendo:

Cronograma detalhado;

Canais de comunicação (telefone, WhatsApp, website);

Frota adequada e pessoal para atendimento nos bairros.

Art. 8º O descumprimento das regras de recolhimento (como depósito em dias distintos dos autorizados ou em local indevido) poderá sujeitar o infrator a sanções administrativas, como advertência ou multa, conforme legislação ambiental federal (Lei 9.605/1998) e municipal relativa a limpeza urbana.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação, respeitados os prazos para regulamentação.

Justificativa

Inspirado pelas ações adotadas pela Prefeitura de Rondonópolis, como a operação de coleta gratuita de móveis e eletrodomésticos nos ecopontos municipais, e por experiências exitosas de “Cata‑Treco” em outras cidades (Cuiabá, Jundiaí, Ponta Grossa, entre outras) que promovem limpeza urbana, saúde pública e melhor destinação de resíduos volumosos de forma gratuita, este projeto visa atender de forma socialmente justa os bairros com maior vulnerabilidade, atendendo à população que não possui meios próprios de descartar grandes objetos.

O SANEAR, como empresa pública responsável pela limpeza urbana e coleta seletiva, está capacitado para coordenar essa operação com agilidade, transparência e controle social, seguindo cronogramas, agendamentos e parceria com cooperativas, garantindo eficiência, economia e impacto ambiental positivo.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
OFICIO 867/2025/DE/SEMOB (15128124.pdf)
28/07/2025
28/07/2025 45 KB
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025 - 15:52

Encaminhado ao setor Autor

Status: Aguardando recebimento
Despacho: O processo em questão está sendo devolvido porque já existe um projeto de lei da mesma natureza em tramitação.
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2025 - 11:42

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado