PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 191/2025 - Processo: 4033/2025
Processo:
4033/2025
Data:
25/07/2025
Status:
Arquivado
Autor:
DR. ARY CAMPOS
Tipo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do contribuinte para a suspensão do fornecimento de água e a possibilidade de pagamento no local para evitar o corte, no município de Rondonópolis.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A suspensão do fornecimento de água da rede pública no município de Rondonópolis, por inadimplência, somente poderá ser efetuada na presença do contribuinte responsável pela Unidade Consumidora ou de seu representante legal devidamente identificado. Tal medida somente não se aplicará em casos específicos de imóveis desabitados e/ou quando vencido o prazo das 24 horas, conforme consta no § 2º desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se "contribuinte responsável pela Unidade Consumidora" o titular da conta de água ou o morador do imóvel no momento da tentativa de suspensão.
§ 2º Caso o contribuinte ou seu representante legal não seja encontrado no imóvel, o agente responsável pela suspensão deverá deixar uma notificação de tentativa de corte, informando os procedimentos para regularização e a data de uma nova tentativa, que deverá ocorrer em um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Vencido o prazo e não havendo a quitação do débito, o município deve proceder à suspensão do fornecimento.
Art. 2º Na hipótese de o contribuinte, morador do imóvel, efetuar o pagamento da pendência no momento da presença do agente público responsável pela suspensão, seja por meio de PIX ou outro meio digital que permita a leitura do código de barras da fatura, o corte não deverá ser efetuado.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar o comprovante digital de pagamento ao agente público, que deverá registrá-lo no sistema da concessionária ou órgão responsável pelo fornecimento de água, atestando a regularização e impedindo a suspensão do serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária ou órgão responsável pelo fornecimento de água às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de [Sugestão de Valor] Unidade Fiscal do Município (UFM) por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa garantir maior dignidade e respeito aos consumidores de água no município de Rondonópolis, especialmente em situações de inadimplência. Atualmente, muitos cortes de fornecimento ocorrem sem a presença do morador, gerando transtornos e, por vezes, dificuldades na regularização imediata da situação.
A proposta busca coibir cortes arbitrários e desnecessários, estabelecendo a obrigatoriedade da presença do contribuinte no ato da suspensão. Além disso, inova ao permitir que o morador, quando abordado pelo agente público, possa efetuar o pagamento da dívida no local, utilizando-se das facilidades dos meios digitais como PIX ou leitura de código de barras. Essa medida evita a interrupção de um serviço essencial e oferece uma solução prática e imediata para a regularização do débito.
Ao facilitar o pagamento no momento do corte, o Projeto de Lei beneficia tanto o consumidor, que não terá o serviço interrompido, quanto a concessionária, que receberá o valor devido de forma mais ágil. A transparência no processo e a possibilidade de resolver a pendência na hora contribuem para um relacionamento mais justo e eficiente entre a empresa fornecedora e seus usuários.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na proteção dos direitos dos consumidores rondonopolitanos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:50
Processo Arquivado
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2025 - 17:32
Arquivado. Motivo: Já existe Lei nº 13.100/2023.
Status: FinalizadoDespacho: Arquivado. Motivo: Já existe Lei nº 13.100/2023.
QUARTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2025 - 16:51
Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 30 de julho de 2025
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2025 - 15:54
Inclusa no Expediente - Sessão de 30/07/2025 as 13:30
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2025 - 16:32