PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 011/2021 - Processo: 4008/2021
Ementa
PROJETO DE LEI Nº DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a instalação de placas em locais públicos de freqüência infantil a referentes ao Disque Denúncia de Crimes de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EU PROMULGO E SANSIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reconhecidas como obrigatórias, no âmbito do município de Rondonópolis, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos: I – empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II – empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (máquinas eletrônicas, etc.); III – locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público); e IV – empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet). Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número do telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei, deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 100. Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração; e III – no caso de persistência no descumprimento da lei, após a aplicação da multa prevista no inciso II, ficará determinado pela UPF (Unidade Padrão Fiscal) o valor da multa a ser estabelecido juntamente com o fechamento do estabelecimento. Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e projetos de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, devendo ser alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
PROJETO DE LEI Nº DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a instalação de placas em locais públicos de freqüência infantil a referentes ao Disque Denúncia de Crimes de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EU PROMULGO E SANSIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reconhecidas como obrigatórias, no âmbito do município de Rondonópolis, a divulgação do serviço disque denúncia de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos: I – empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; II – empresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (máquinas eletrônicas, etc.); III – locais públicos frequentados por familiares, crianças e adolescentes (parques e praças públicas, praças de alimentação, dependências do shopping e comércios em geral que atenda esse público); e IV – empresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet). Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número do telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei, deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 100. Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração; e III – no caso de persistência no descumprimento da lei, após a aplicação da multa prevista no inciso II, ficará determinado pela UPF (Unidade Padrão Fiscal) o valor da multa a ser estabelecido juntamente com o fechamento do estabelecimento. Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e projetos de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, devendo ser alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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