PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO Nº 003/2022 - Processo: 3955/2022

Processo: 3955/2022
Data: 24/08/2022
Status: Arquivado
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO AO PROJETO N° 36 DE 7 DE JUNHO DE 2022 DO PODER EXECUTIVO, Dispõe sobre alterar o artigo 7 e o artigo 27 acrescentar o inciso VIII ao 1 do artigo 33 e alterar o anexo V da Lei Complementar n 228 de 28 de março de 2016 e dá outras providências.

Texto Integral

Art. 1°. Fica alterado o artigo 7, da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º - ...

 

 

I – Quadro Permanente:

 

  1. Docente do Ensino Infantil;
  2. Docente do Ensino Fundamental;

 

 

II – Quadro Suplementar:

 

  1. Supervisor Escolar;
  2. Assistente de Desenvolvimento Educacional.

 

III – Quadro Permanente de Atividades Meio:

  1. Assistente de Apoio a Gestão;
  2. Secretário Escolar.

 

 

§ 1º Sem prejuízo dos vencimentos, aos servidores efetivos que na data da publicação da Lei nº 226 de 28 de março de 2016 ocupavam o cargo de Secretário Escolar em unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e que atualmente ocupam o Cargo de Técnico Instrumental, fica facultado o retorno ao Cargo de Secretário Escolar de forma definitiva como profissional do Quadro Permanente de atividades meio da Carreira da Educação, desde que apresentem à Secretária de Gestão de Pessoas requerimento por escrito manifestando tal opção no prazo de até 30 dias improrrogáveis, contados da publicação da presente lei.

 

Art. 2º. Fica alterado o artigo 27, da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. Para fins de atribuição de classe/aulas, os Docentes da Educação Infantil e Fundamental do mesmo nível de atuação e habilitação serão classificados em observância a seguinte ordem e preferência:

I – Quanto ao tempo de serviço:

a) maior tempo de serviço na unidade escolar como docente, na área de atuação referente às turmas e ano;

b) maior tempo de serviço no magistério público municipal, em função docente na área de atuação referente à turma e ano.

II – Quanto à habilitação:

a) específica do cargo/função;

b) não específica.

III - Quanto aos títulos:

a) certificado de doutor na área da educação;

b) certificado de mestre na área da educação;

c) certificado de especialização na área da educação;

d) certificados de curso de qualificação na área da educação;

e) certificado de estudos adicionais;

f) licenciatura plena;

g) comprovação de títulos correspondentes à área de atuação;

h) magistério - em nível de 2º grau.

§ 1º A primeira fase de distribuição de turma para os inscritos em cada área de atuação específica dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados, observando o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Na segunda fase de distribuição de turma, correspondente a cada área de atuação concorrerão os professores remanescentes da primeira fase observando o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º Somente depois de esgotadas as possibilidades de distribuição de turma para as quais estiver classificado, poderá o docente pleitear aulas de outra disciplina, observada sempre a habilitação exigida e/ou áreas afins.

§ 4º A distribuição de turma regulamentada por este artigo ocorrerá antes do início do ano letivo, respeitando o quadro de classes e/ou aulas relativas às matrículas efetuadas em cada unidade escolar de acordo com o redimensionamento escolar.

§ 5º Será constituída comissão paritária de avaliação com representantes da Secretaria Municipal de Educação, sindicato da categoria, dos diretores e dos docentes, que estabelecerá normas complementares de critérios de avaliação de tempo de serviço e de títulos.

§6º As demais disposições serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação através de Instrução Normativa.

 

Art. 2º. Acrescenta o inciso VIII, ao parágrafo 1º, do artigo 33 da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016:

 

Art. 33. (...)

VIII – Terá prioridade de lotação nas escolas da zona rural, o profissional efetivo que comprovar residência na região onde se localiza a unidade escolar, e aquele profissional que se mudar da zona rural perderá sua vaga na respectiva unidade escolar, nos termos do art. 20 desta Lei Complementar.

 

Art. 3º. Passa o anexo V – Tabelas, no que dispõe sobre os professores integrantes do quadro do magistério municipal da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016, a vigorar na forma da tabela inclusa.

 

Art. 4º. Os efeitos financeiros desta lei passarão a vigorar a partir do mês de agosto do ano de 2022.

 

Art. 5º. As demais disposições da Lei Complementar n.º 228, de 28 de março de 2016, permanecem inalteradas.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
21017344.pdf
09/05/2026
09/05/2026 420,3 KB
TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2023 - 14:42

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 16:15

Arquivado por ter recebido parecer CONTRÁRIO em duas comissões de Mérito.

Status: Finalizado
Despacho: Arquivado por ter recebido parecer CONTRÁRIO em duas comissões de Mérito.
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 16:11

Encerrada a Movimentação em CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2022 - 16:11

Encerrada a Movimentação em Gerência das Comissões

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 16:44

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:56
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:42

Movimentação estornada para a Comissão

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:41

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:41
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:39

Definida Relatoria - Vereador Dr. JONAS RODRIGUES com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:23
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:21

Definida Relatoria - Vereador ADONIAS FERNANDES DE SOUZA com prazo de 2 dias corridos

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2022 - 14:20

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 16:50

Recebido na Comissão

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 16:15

Movimentação em lote para Comissões :
CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vencimento 30/08/2022

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 16:14

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 16:13

Encaminhado ao setor Gerência das Comissões

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 16:04

O vereador solicitou verbalmente o Regime de Urgência do referido Projeto. Requerimento de Urgência Derrubado.

Status: Finalizado
Despacho: O vereador solicitou verbalmente o Regime de Urgência do referido Projeto.
QUARTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2022 - 15:00

Encaminhado ao setor Pronto para Votar

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 08:34

Inclusa no Expediente - Sessão de 24/08/2022 as 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2022 - 15:30

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
Despacho: O vereador solicitou verbalmente a inclusão em Regime de Urgência.
QUINTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2022 - 10:21

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgencia

Status: Finalizado