PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 4756/2022 - Processo: 3928/2022
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação da Lei Federal N 11.108 DE 07 DE ABRIL DE 2005, sobre o direito da Gestante ter um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto imediato.
Texto Integral
Art. 1° Fica obrigado, as maternidades, casas de partos, postos de saúde e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Rondonópolis, a fixar a LEI N° 11.108 DE 07 DE ABRIL DE 2005, em suas salas, e onde há grande circulação de pessoas nestes estabelecimentos.
Art 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Devido aos constantes abusos sofridos pelas gestantes em nosso país, esta lei foi criada em 2005, após 17 anos de sua criação, poucas gestantes sabem do seu direto. Com essa divulgação nos respectivos estabelecimentos, teremos mais mulheres sabendo dos seus direitos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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