EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO Nº 1176/2022 - Processo: 3909/2022
Ementa
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 036 DE 07 DE JULHO DE 2022.
Texto Integral
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que dispõe sobre alterações na Lei complementar nº 228/2016, Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, com fito de estabelecer os novos parâmetros remuneratórios dos professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT.
Art. 1º Suprime o Artigo1º, incisos, alíneas e parágrafos; o artigo 2º e inciso VIII, o art. 3º e as respectivas tabelas do anexo V do Projeto de nº 036 de 07 de junho de 2022.de Lei Supracitado:
Art. 1º Fica alterado o artigo 27, da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Para fins de atribuição de classe/aulas, os Docentes da Educação Infantil e Fundamental do mesmo nível de atuação e habilitação serão classificados em observância a seguinte ordem e preferência:
I – Conforme indicadores consolidados pelas políticas nacionais, estaduais ou municipais de avaliação.
II – Quanto ao tempo de serviço:
- Maior tempo de serviço na unidade escolar como docente, na área de atuação referente as turmas e ano;
- Maior tempo de serviço no magistério público municipal, em função docente na área de atuação referente a turma e ano;
III – Quanto a habilitação:
- Especifica do cargo/função;
- Não especifica.
IV – Quanto aos títulos:
- Certificado de doutor na área da educação;
- Certificado de mestre na área da educação;
- Certificado de especialização na área da educação;
- Certificados de cursos de qualificação na área da educação;
- Certificado de estudos adicionais;
- Licenciatura plena;
- Comprovação de títulos correspondentes à área de atuação;
- Magistério – em nível 2º grau.
§ 1º A primeira fase de distribuição de turma para os inscritos em cada área de atuação específica dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados, observando o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Na segunda fase de distribuição de turma, correspondente a cada área de atuação concorrerão os professores remanescentes da primeira fase observando o disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Somente depois de esgotadas as possibilidades de distribuição de turma para as quais estiver classificado, poderá o docente pleitear aulas de outras disciplinas, observada sempre a habilitação exigida e/ou áreas afins.
§ 4º A distribuição de turma regulamentada por este artigo ocorrerá antes do início do ano letivo, respeitando o quadro de classes e/ou aulas relativas às matrículas efetuadas em cada unidade escolar de acordo com o redimensionamento escolar.
§ 5º será constituída comissão paritária de avaliação com representantes da secretaria municipal de educação, sindicato da categoria, dos diretores e dos docentes, que estabelecerá normas complementares de critérios de avaliação de tempo de serviço e de títulos.
§ 6º as demais disposições serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação através de Instrução Normativa.
Art. 2º Acrescenta o inciso VIII, ao parágrafo 1º, do artigo 33 da Lei Complementar nº 228 de 28 de março de 2016:
Art. 33 . (...)
VIII – Terá prioridade de lotação nas escolas da zona rural, o profissional que comprovar residência na região onde se localiza a unidade escolar, e aquele profissional que se mudar da zona rural perderá sua vaga na respectiva unidade escolar, nos termos do art. 20 desta Lei Complementar.
ANEXO V- TABELAS DE VENCIMENTOS
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do EMENDA SUPRESSIVA LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
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24135014.pdf
09/05/2026
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09/05/2026 | 967,1 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoRejeitada e encaminhado ao setor Arquivo 17/08/2022.
Status: FinalizadoDespacho: Recebeu parecer Contrário em duas Comissões de mérito CCJ e Finanças e Orçamento. Sendo encaminhada para arquivo em 17/08/2022.