EMENDA MODIFICATIVA Nº 1186/2022 - Processo: 3894/2022

Processo: 3894/2022
Data: 17/08/2022
Status: Arquivado
Autor: SUBTENENTE GUINANCIO
Tipo: EMENDA MODIFICATIVA
Classificação: Legislativo

Ementa

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 036 DE 07 DE JULHO DE 2022.

Texto Integral

De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que dispõe sobre alterações na Lei complementar nº 228/2016, Plano de Cargo Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental, com fito de estabelecer os novos parâmetros remuneratórios dos professores integrantes do Quadro do Magistério Municipal e dá outras providências, no âmbito do Poder Executivo do Município de Rondonópolis-MT.

 

Art. 1º Modifica parcialmente as alíneas “d”,”e” do inciso I, altera alínea “ e” do inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Supracitado:

 

Texto Original

 

Art. 15 –Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação:

 

I –Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar:

 

  1. Classe A: Graduação/licenciatura plena;
  2. Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo;
  3. Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED;
  4. Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado strictu sensu, na área da educação;
  5. Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED.

II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional

  1. Classe A – nível médio;
  2. Classe “B”: Requisitos da classe anterior, mais qualificação única de no mínimo 240 horas na área da educação, conforme critérios normatizados no § 1º deste artigo
  3. Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação;
  4. Classe “D”: Requisitos da classe anterior, mais especialização na área da educação, com no mínimo 360 horas latu sensu;
  5. Classe “E”: Requisitos da classe anterior, mais mestrado na área de atuação e/ou educação

 

Proposta de Emenda

 

Art. 15 – Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtida e o grau de habilitação:

 

I - Para os cargos de Docentes da Educação Infantil e Fundamental e Supervisor Escolar:

c)Classe “C”: Requisitos da classe anterior, mais Graduação na área da educação;

d) Classe “C”: Mestrado strictu sensu, na área da educação;

e) Classe “D”: Doutorado na área de atuação e/ educação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais setores da SEMED.

 

II – Para o cargo de Assistente de Desenvolvimento Educacional:

e)        Classe “E”: Mestrado na área de atuação e/ou educação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do EMENDA MODIFICATIVA

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2023 - 14:43

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2022 - 14:51

Rejeitada e encaminhado ao setor Arquivo 17/08/2022.

Status: Finalizado
Despacho: Recebeu parecer Contrário em duas Comissões de mérito CCJ e Finanças e Orçamento. Sendo encaminhada para arquivo em 17/08/2022.
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 14:07

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2022 - 14:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado