PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2849/2023 - Processo: 3830/2023
Ementa
Dispõe Fica autorizado o município de Rondonópolis adquirir, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito dimensionado para o atendimento exclusivo às pessoas com obesidade mórbida; definida por um IMC acima de 40,0 kg/m2, em hospitais, prontos-socorros, postas de atendimento ambulatoriais públicas e privadas.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Considerando as disposições a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) , tendo como uma de suas atribuições a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos;
Considerando que a Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO, essa doença crônica aumentou 67,8% no Brasil, nos últimos treze anos, saindo de 11,8% em 2006 para 19,8% em 2018;
Considerando o aumento significativo de casos em nossa região;
Considerando a necessidade de adequações físicas estruturais para o bom atendimento dos nossos munícipes;
Art 1º. – Fica autorizado o município de Rondonópolis adquirir, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito dimensionado para o atendimento exclusivo às pessoas com obesidade mórbida; definida por um IMC acima de 40,0 kg/m2, em hospitais, prontos-socorros, postas de atendimento ambulatoriais públicas e privadas.
Art 2º. - A atenção à saúde de pacientes com obesidade, assim considerados aqueles com índice de massa corporal igual ou superior a 40 (quarenta) Kg/M2, deve ser orientada para o oferecimento do atendimento integral, em especial com a adequação dos serviços, de equipamentos, dos leitos hospitalares e das instalações, bem como aquisição de ambulância adaptadas para locomoção de pacientes obesos em diferentes casos e gravidades. de modo a garantir o bem-estar do paciente e a facilidade de exame pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento.
Art 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O acesso aos serviços de saúde pela população com obesidade pode enfrentar alguns obstáculos, em especial no que tange aos equipamentos, instalações e leitos hospitalares para internação. Esses elementos são dimensionados e construídos tendo como parâmetro o atendimento a pessoas que apresentam índice de massa corporal considerado normal. No atendimento aos obesos, há a dificuldade de atenção adequada ao paciente devido a problemas de movimentação, mudanças posturais e posicionamento correto para a realização do exame clínico ou de diagnóstico complementar. Tais limitações contribuem para a adequada avaliação e prestação dos cuidados demandados e pode comprometer o prognóstico da evolução do quadro clínico, contribuir para tempo mais prolongado de permanência no sistema de internação e nos cuidados intensivos. Em última análise, há um impacto também para os próprios serviços de saúde e para outros pacientes que também demandam internação, tendo em vista essa maior permanência dos pacientes com obesidade na ocupação de leitos hospitalares.
Assim, a ideia de exigir que os serviços de saúde possuam as instalações, equipamentos, infraestrutura e leitos hospitalares adaptados para pacientes com o índice de massa corporal mais elevado, em patamar igual ou acima de 40 kg/M2, serviriam não só para a prestação de uma adequada atenção aos pacientes obesos, com benefícios ao seu bem-estar, mas para todas as pessoas que demandam os serviços de saúde, em especial daqueles que precisam da internação hospitalar.
Nas últimas décadas, depois de consideráveis esforços, o movimento organizado das pessoas com deficiência conseguiu chamar a atenção para a necessidade de transformar esse modelo de integração em um modelo de inclusão social. O marco legal que assinalou definitivamente essa mudança foi a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Só quem sente na pele pode saber a distância das barreiras físicas e sociais que existem na luta pela maior igualdade e mobilidade.
A disponibilidade de cadeiras de rodas e demais equipamentos para o atendimento de saúde é um direito, portanto deve ser buscado por quem precisa independentemente de seu peso corporal. A iniciativa é um auxílio para a melhor qualidade de vida e integração social dessas pessoas. Vale lembrar o conceito que a medicina dá para a obesidade: obesidade é um distúrbio da composição corporal definido pelo excesso absoluto ou relativo de gordura corporal e caracterizado por diversas manifestações clínicas singulares. Também pode ser medido pelo Índice de Massa Corporal (IMC) – peso da pessoa dividido por sua altura ao quadrado – acima de 40. Com as pessoas com deficiência, esse contexto não é diferente e, para alguns tipos de deficiência, é até pior. A porcentagem de obesos é elevada, chegando a cerca de duas a três vezes maiores.
Dessa forma, considero que a presente proposta se direciona, de modo especial, às pessoas que têm obesidade, e de forma geral para todos os usuários dos serviços de saúde. A ideia central é a melhoria da estrutura física das unidades de saúde para um atendimento mais customizado, mais voltado para amenizar as diferenças e, assim, auxiliar no atendimento mais equitativo, tendo em vista que não possuímos nenhuma forma de adequação no serviço de transporte, seja ele veicular ou por meio de equipamentos para atender as pessoas com obesidade mórbida.
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos interessados melhor mobilidade, e dignidade, garantindo o direito de ir e vir, e estar em recuperação/ tratamento de forma saudável, assim como assegurar que em casos de emergência as pessoas obesas possam utilizar-se de macas e cadeira de rodas para auxiliá-las no socorro.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido do acolhimento deste Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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