PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2026 - Processo: 383/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE - Autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no Município de Rondonópolis, em doação de sangue ou de medula óssea, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rondonópolis, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pela autoridade municipal de trânsito, em doação de sangue ou de medula óssea, a unidades oficiais de hemoterapia, observados os termos desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de infrações cometidas por veículos licenciados em outros Estados da Federação.
Art. 2º A conversão prevista nesta Lei será facultativa, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de trânsito, regulamentar esta Lei, definindo:
I – quais infrações de natureza leve poderão ser objeto de conversão;
II – os critérios técnicos e legais para a concessão do benefício;
III – o limite máximo de até 02 (duas) conversões por ano, por condutor.
Art. 4º O condutor interessado deverá apresentar ao órgão municipal de trânsito competente o comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, para fins de solicitação da conversão da penalidade.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter, obrigatoriamente:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – data da doação;
IV – identificação da unidade oficial de hemoterapia ou de medula óssea;
V – carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação implicará a perda do direito à conversão, devendo o infrator proceder ao pagamento da multa conforme a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei limita-se às infrações de trânsito de competência do Município de Rondonópolis, não se aplicando às multas impostas por órgãos estaduais ou federais. ‘
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com unidades oficiais de hemoterapia, observada a legislação vigente, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Rondonópolis, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia.
A proposta alia o caráter educativo da penalidade de trânsito à promoção de uma ação solidária e de elevado interesse público. A doação de sangue e de medula óssea constitui um ato essencial para a manutenção dos estoques das unidades de saúde, sendo frequentemente insuficiente para atender à demanda da população, especialmente em períodos críticos.
Ao permitir que infrações de menor gravidade possam ser sanadas por meio de doação, o Município incentiva a consciência cidadã, estimula a solidariedade e contribui diretamente para a salvação de vidas, sem afastar a finalidade pedagógica da legislação de trânsito.
Ressalta-se que o Projeto de Lei respeita os limites constitucionais e legais, uma vez que se restringe às infrações de trânsito de competência municipal, não interferindo em penalidades aplicadas por órgãos estaduais ou federais. Ademais, a proposta possui natureza autorizativa, preservando a autonomia do Poder Executivo para regulamentar a matéria por meio do órgão competente, a Autarquia Municipal de Transporte Coletivo e Trânsito de Rondonópolis – AMTC, observados os critérios técnicos e legais.
O estabelecimento de limite anual para a conversão das multas impede o uso indiscriminado do benefício, garantindo o equilíbrio entre o interesse público, a responsabilidade no trânsito e o estímulo à prática solidária.
Diante do exposto, trata-se de uma iniciativa que promove benefícios sociais, educativos e humanitários, reforçando políticas públicas de saúde e cidadania, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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LEI N. 14.733 (31443663.pdf)
31/03/2026
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31/03/2026 | 130,9 KB |
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Minuta Projeto de Lei 020-2026 (71518377.pdf)
02/03/2026
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