PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 176/2025 - Processo: 3823/2025
Ementa
Dispõe sobre o reconhecimento do Estilingue como atividade folclórica e como modalidade de esporte e lazer no âmbito do município de Rondonópolis – MT, e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. - Fica reconhecida como atividade folclórica e modalidade de esporte e lazer a prática do Estilingue (também conhecido como bodóque, bodaque, boleadeira, funda, baladeira, etc.) no âmbito do Município de Rondonópolis – MT.
Art 2º. - Para efeito desta Lei, entende-se por atividade folclórica e prática esportiva e de lazer a utilização de artefato de lançamento manual (galho em “Y” com componentes elásticos e assemelhados), com o objetivo de recreação, aperfeiçoamento de habilidades, competição amadora ou profissional, e preservação cultural.
Art 3º. - É vedado, sob qualquer modalidade, o uso do estilingue para:
I – caça, abate ou qualquer agressão à fauna silvestre ou doméstica;
II – extração de madeira de forma ilegal ou uso de materiais protegidos para sua confecção;
III – destruição do patrimônio público ou privado;
IV – praticar atos que coloquem em risco a integridade física de pessoas ou bens.
Art 4º. - Fica facultado à Administração Municipal:
I – incentivar a prática do esporte, a criação de organizações podendo ser junto a associações, ligas e federações locais de estilingue;
II – Acolher pedidos e homologar o uso de espaços públicos (parques, praças, centros esportivos) para treinos, eventos e competições;
III – promover campanhas educativas sobre segurança, uso responsável e conservação ambiental;
IV – incentivar a inclusão do estilingue em programas de esporte escolar.
Art 5º. - Para transporte do equipamento em vias públicas, fica recomendado ao praticante que deve estar regularmente com vinculação a alguma entidade (associação, liga ou federação) com atuação no âmbito municipal ou estadual ou federal, e portar documento emitido por essa entidade.
Art 6º. - A fiscalização e orientação do cumprimento desta Lei será de competência do órgão Municipal que cuide de ações de Cultura, Esporte e Lazer, podendo ser em parceria com órgãos ambientais competentes.
Art 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
1. Base legal estadual: a Lei Estadual nº 10.551/2017 reconhece a prática do estilingue como esporte e lazer em Mato Grosso, com proibição de materiais ilegalmente extraídos, proteção ambiental e uso responsável.
2. Proposta federal: o Projeto de Lei nº 4.364/2021, em âmbito nacional, reconhece o estilingue como modalidade esportiva e folclórica, com restrições similares e incentivo institucional na mesma vertente.
3. Jurisprudência e regulamentação: o entendimento corrente no Brasil é de que o estilingue não é arma proibida, mas prática recreativa/esportiva, salvo quando utilizado para caça ou dano, vedada explicitamente na legislação e neste projeto.
4. Adequação municipal: o texto visa organizar o uso urbano do estilingue com segurança, preservação ambiental, estímulo à cultura local e acesso aos espaços públicos, semelhante ao estado e ao projeto federal, mas com detalhes adaptados às competências municipais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
VETO TOTAL 110 (45403680.pdf)
18/09/2025
|
18/09/2025 | 84,3 KB |
|
Minuta do Projeto de Lei n. 176 (81658162.pdf)
07/08/2025
|
07/08/2025 | 56,2 KB |
Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
PROJETO TEVE VETO MANTIDO.
Status: Finalizado