PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 175/2025 - Processo: 3812/2025
Ementa
“Dispõe sobre o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas sediadas no município de Rondonópolis/MT e região (Mato Grosso), nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências”.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º – Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Rondonópolis será concedido tratamentodiferenciado e simplificado para as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional (Mato Grosso);
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; e,
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 2º – Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, ealterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para asmicroempresas e empresas de pequeno porte, especialmente os termos do Decreto Municipal 11.685/2023, e:
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006;
III – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte municipais nos itens de contrataçãocujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa depequeno porte municipal;
V – em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresase empresas de pequeno porte municipal.
§ 1º – Os processos licitatórios preferenciais para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no inciso III do “caput” deste artigo, poderão serdestinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumentoconvocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às demais empresas do município.
§2º Para efeitos desta lei complementar, considera-se
I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º – A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional (Mato Grosso) é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos noinciso III deste artigo e nas cotas de até 10% (dez por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º.
Artigo 3º – Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional (Mato Grosso), a ampliação da eficiência das políticaspúblicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nestalei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (estado), até o limite de 10% (dez por cento) domelhor preço válido, observando o seguinte:
I – a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rondonópolis-MT e região (Mato Grosso);
II – não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Rondonópolis-MT e região (Mato Grosso), cuja proposta esteja no limite de 10% (dezpor cento) previsto neste artigo, a prioridade deverá ser dada para as demais empresas do município;
§ 1º – A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (Mato Grosso) a que se refere o “caput”, tem como justificativa:
I – o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variaçõespositivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região (Mato Grosso),com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano – IDH;
II – materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do municípioe da região (Mato Grosso);
III – materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas semexportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV – priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (Mato Grosso), aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possamsuportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais.
Artigo 4º – Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão serplanejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio deconsórcios ou cooperativas.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II – Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviçospuderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º – Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região (estado) de, pelo menos, 3(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo,essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Artigo 5º – Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovaçãode regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momentoem que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação,pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sançõesprevistas nas legislações vigentes, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, paraa assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Artigo 6º – Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou deempresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas naregião (Mato Grosso).
§ 1º – É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 2º – O disposto no “caput” não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado odispositivo legal.
Artigo 7º – Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município de Rondonópolis/MT e região (Mato Grosso);
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição deassinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo opercentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sançõescabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresacontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Artigo 8º – As contratações diretas por dispensas de licitação com base na legislação vigente, deverão ser preferencialmenterealizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário,serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais (Mato Grosso).
Artigo 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões,18 de julho de 2025
108º da Fundação e a 70º da Emancipação Política (Leinº.3.621)
Justificativa
O Projeto de Lei ora apresentado para apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores desta Casa Legislativa, que institui a Lei Geral Municipal do Micro Empreendedor Individual (MEI), Micro empresa (ME) e da Empresa de
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Memorando N. 047-2025- CNR-GVRM-VA (57877286.pdf)
23/07/2025
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Arquivado. Motivo: Retirado de tramitação a pedido do autor, conforme ofício anexo.
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Projeto de Lei retirado de tramitação e arquivado a pedido do autor, conforme ofício anexo.