PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2159/2020 - Processo: 3797/2020
Ementa
Dispõe sobre instituir a obrigação de empresas responsáveis pelos serviços de entrega e frete aos seus clientes (delivery), de distribuir gratuitamente máscaras, álcool em gel e luvas aos seus entregadores, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As empresas sediadas no município de Rondonópolis responsáveis pelos serviços de entrega e frete de alimentos aos seus clientes, denominado delivery, deverão distribuir gratuitamente aos seus entregadores, máscaras, luvas e álcool em gel (70%) para fins de prevenção à infecção e propagação de vírus como influenza H1N1, Coronavírus (Covid-19) e similares. Art. 2º - Os itens mencionados no artigo 1º deverão ser fornecidos na forma e em quantidade suficiente para a utilização em conformidade com as normas vigentes sobre o uso dos mesmos, durante a vigência da declaração de emergência por pandemias. Art. 3º – Os descumprimentos ao disposto nesta Lei ensejarão as empresas infratoras, às sanções administrativas que constarão em Decreto Municipal de regulamentação da presente Lei, que será expedido em até 15 (quinze) dias após a sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Dispõe sobre instituir a obrigação de empresas responsáveis pelos serviços de entrega e frete aos seus clientes (delivery), de distribuir gratuitamente máscaras, álcool em gel e luvas aos seus entregadores, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As empresas sediadas no município de Rondonópolis responsáveis pelos serviços de entrega e frete de alimentos aos seus clientes, denominado delivery, deverão distribuir gratuitamente aos seus entregadores, máscaras, luvas e álcool em gel (70%) para fins de prevenção à infecção e propagação de vírus como influenza H1N1, Coronavírus (Covid-19) e similares. Art. 2º - Os itens mencionados no artigo 1º deverão ser fornecidos na forma e em quantidade suficiente para a utilização em conformidade com as normas vigentes sobre o uso dos mesmos, durante a vigência da declaração de emergência por pandemias. Art. 3º – Os descumprimentos ao disposto nesta Lei ensejarão as empresas infratoras, às sanções administrativas que constarão em Decreto Municipal de regulamentação da presente Lei, que será expedido em até 15 (quinze) dias após a sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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