PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2157/2020 - Processo: 3795/2020

Processo: 3795/2020
Data: 20/07/2020
Status: Ativo
Autor: DR. ORESTES MIRAGLIA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre determinar que ao menos 70% (setenta por cento) dos recursos públicos aplicados em publicidade de utilidade pública sejam aplicados no combate a pandemia do coronavírus (Covid-19). O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica determinado que ao menos 70% (setenta por cento) dos recursos públicos do Município de Rondonópolis, disponíveis no orçamento vigente para custear os gastos com publicidade de utilidade pública deverão ser aplicados em ações voltadas ao combate ao coronavírus, enquanto perdurar a situação de calamidade pública ou emergia por conta da pandemia por COVID-19. Parágrafo único - Os dados referentes aos gastos mencionados no caput deverão ser publicados de forma detalhada no site oficial do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e susta seus efeitos quando for revogado o estado de calamidade em face da pandemia por COVID-19. Câmara Municipal de Rondonópolis, 20 de julho de 2020. Dr. ORESTES MIRAGLIA Vereador - SD

Texto Integral

Dispõe sobre determinar que ao menos 70% (setenta por cento) dos recursos públicos aplicados em publicidade de utilidade pública sejam aplicados no combate a pandemia do coronavírus (Covid-19). O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica determinado que ao menos 70% (setenta por cento) dos recursos públicos do Município de Rondonópolis, disponíveis no orçamento vigente para custear os gastos com publicidade de utilidade pública deverão ser aplicados em ações voltadas ao combate ao coronavírus, enquanto perdurar a situação de calamidade pública ou emergia por conta da pandemia por COVID-19. Parágrafo único - Os dados referentes aos gastos mencionados no caput deverão ser publicados de forma detalhada no site oficial do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e susta seus efeitos quando for revogado o estado de calamidade em face da pandemia por COVID-19. Câmara Municipal de Rondonópolis, 20 de julho de 2020. Dr. ORESTES MIRAGLIA Vereador - SD

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020 - 00:00

ENTRADA PARA APRECIAÇÃO

Status: Movimentado