PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2155/2020 - Processo: 3793/2020
Ementa
Dispõe sobre instituir no âmbito municipal, o plano de prevenção aos impactos do coronavírus, como forma de proteger a economia local e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal, o “Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus”, como forma de proteger a economia local. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos fiscais, descontos e/ou isenção sobre os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN), taxas municipais, prestações/mensalidades dos projetos habitacionais, e/ou qualquer outro valor cobrado pela Administração Direta e/ou Indireta do Município. Art. 3º - Esta Lei poderá beneficiar estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais liberais, escritórios autônomos e prestadores de serviços em geral, entre outros, que serão avaliados, de forma casuística, pelo Poder Executivo Municipal, desde que prestem serviços e/ou sejam sediados (as) no município. Art. 4º - O “Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus” terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, em caráter de urgência, esta Lei, por meio de Decreto, com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Integral
Dispõe sobre instituir no âmbito municipal, o plano de prevenção aos impactos do coronavírus, como forma de proteger a economia local e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal, o “Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus”, como forma de proteger a economia local. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder incentivos fiscais, descontos e/ou isenção sobre os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN), taxas municipais, prestações/mensalidades dos projetos habitacionais, e/ou qualquer outro valor cobrado pela Administração Direta e/ou Indireta do Município. Art. 3º - Esta Lei poderá beneficiar estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais liberais, escritórios autônomos e prestadores de serviços em geral, entre outros, que serão avaliados, de forma casuística, pelo Poder Executivo Municipal, desde que prestem serviços e/ou sejam sediados (as) no município. Art. 4º - O “Plano de Prevenção aos Impactos do Coronavírus” terá o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, em caráter de urgência, esta Lei, por meio de Decreto, com diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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