PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2847/2023 - Processo: 3721/2023
Ementa
Dispõe sobre autorizar a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com deficiência, necessidades especiais e/ou portadoras de mobilidade reduzida, no âmbito do município de Rondonópolis e dá outras providências.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, deverão conter brinquedos adaptados para crianças, pessoas portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 2º - Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil executadas pelo poder público, deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 3º - As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º - Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Rondonópolis, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
Art. 5º - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º, o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais.
§ 1º A disponibilização e instalação dos equipamentos adaptados serão de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo;
§ 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: "Dispõe de brinquedos para crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida" e, contar com acesso adequado para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que a acessibilidade dos espaços de lazer seja inclusiva e que atendam todas as crianças, sem e com necessidades especiais.
Aliado a legislação vigente que estabelece que todas as crianças gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana com proteção integral garantindo oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do PODER PÚBLICO assegurar, dentre outros, a realização do direito ao LAZER e à convivência familiar e comunitária, bem como à garantia do princípio constitucional da Igualdade, onde TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoProcesso Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Obs. Arquivado por determinação do autor em 05/09/2023.