PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2023 - Processo: 371/2023
Ementa
Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e dá outras providências.
Texto Integral
Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único - As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente.
Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I– O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista.
II- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
III – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS
V – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
A vereadora Marildes Ferreira, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.
Dessa forma, tenho a convicção de que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online, lembrando que a Constituição nacional é vigente no país inteiro e se a Prefeitura Municipal de Rondonópolis adotar o sistema, não terá objeções de constitucionalidade; dando maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal através de sua Central de Regulação em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o exposto, espera a autora a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa a qual nos é conferida.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|