PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2023 - Processo: 371/2023

Processo: 371/2023
Data: 06/02/2023
Status: Ativo
Autor: MARILDES FERREIRA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e dá outras providências.

Texto Integral

Dispõe sobre a publicação  no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT  da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas  (discriminadas por especialidade),  exames intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município  e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em no site da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único - As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.

Art. 2º -  A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente.

Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:

I– O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista.

II- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

III – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;

IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS

V – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

JUSTIFICATIVA

A vereadora Marildes Ferreira, integrante da Bancada do PSB, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.

Dessa forma, tenho a convicção de que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online, lembrando que a Constituição nacional é vigente no país inteiro e se a Prefeitura Municipal de Rondonópolis adotar o sistema, não terá objeções de constitucionalidade; dando maior transparência às ações da Secretaria Municipal de Saúde.

 A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal através de sua Central de Regulação em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.

O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o exposto, espera a autora a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa a qual nos é conferida.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2026 - 10:23

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 84/2024 em 23/07/2026

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 29 DE FEVEREIRO DE 2024 - 16:37

Ofício 084/2024 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:10

Ofício 032/2023 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 15:04

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:23

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Andamento
QUINTA-FEIRA, 9 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:23

Aprovado - Votação Única na Sessão de 08/02/2023 às 13:30

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - 16:46

Solicitada votação em Regime de Urgência

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - 16:37

Inclusa no Expediente - Sessão de 08/02/2023 as 13:30

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:54

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Andamento
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2023 - 14:54

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado