PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2842/2023 - Processo: 3709/2023

Processo: 3709/2023
Data: 20/08/2023
Status: Arquivado
Autor: JUNIOR MENDONÇA
Tipo: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT.

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

Art. 2º As orientações da Política Municipal de Defesa dos Direitos das Indivíduos com Fibromialgia são as seguintes:

I - a prestação de cuidados multidisciplinares;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para pessoas com fibromialgia e a supervisão social de sua implementação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações sobre fibromialgia e suas consequências à sociedade em geral;

IV - o estímulo à formação e qualificação de profissionais especializados no tratamento de indivíduos com fibromialgia e na instrução de seus familiares;

V - a promoção da inclusão de indivíduos com fibromialgia no mercado de trabalho, mediante abordagens específicas devido à singularidade de cada caso;

VI - o incentivo à pesquisa científica, incluindo estudos epidemiológicos para compreender a prevalência e características da fibromialgia no município de Mato Grosso, sempre em sintonia com políticas públicas possivelmente vigentes em nível nacional.

Parágrafo único. Para a consecução das diretrizes dispostas no presente artigo, fica o Poder Público autorizado a formalizar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis municipais que tratam do assunto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A elaboração da presente proposta de lei, que estabelece a Política Municipal de Tutela dos Direitos dos Indivíduos portadores de Fibromialgia, encontra fundamentação primordial na imperiosa necessidade de reconhecimento e atenção aos desafios enfrentados pelas pessoas acometidas por essa condição crônica. A fibromialgia, caracterizada por dor generalizada e sensibilidade exacerbada em múltiplas áreas do corpo, representa uma realidade clínica que impacta significativamente a qualidade de vida e funcionalidade dos indivíduos afetados. Diante desse cenário, é inegável que o estabelecimento de uma política municipal voltada à proteção dos direitos das pessoas com fibromialgia se reveste de extrema importância, tendo como foco central a promoção de cuidados adequados e a garantia de dignidade a essa parcela da população.

A natureza complexa e multifacetada da fibromialgia demanda uma abordagem que transcenda a esfera estritamente médica. A atenção aos indivíduos portadores dessa condição deve abranger não somente o diagnóstico preciso e o tratamento especializado, mas também compreender a necessidade de suporte multidisciplinar, incluindo profissionais de diferentes áreas, como reumatologia, fisioterapia, psicologia e assistência social. Nesse sentido, a primeira diretriz da política proposta estabelece a oferta de atendimento multidisciplinar, refletindo a compreensão de que a abordagem integral é essencial para o manejo eficaz da fibromialgia e para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos acometidos.

Além disso, a promoção da participação da comunidade na formulação das políticas públicas específicas para os portadores de fibromialgia e o incentivo ao controle social de sua implementação e avaliação demonstram a vontade do legislador em assegurar uma abordagem democrática e alinhada às reais necessidades da população afetada. A disseminação de informações sobre fibromialgia visa não apenas desmistificar a condição, mas também sensibilizar a sociedade como um todo acerca das dificuldades e desafios enfrentados pelos portadores, contribuindo para a construção de uma cultura de empatia e apoio.

Outro ponto relevante é o estímulo à formação e capacitação de profissionais especializados, bem como a educação dos familiares, a fim de fortalecer a rede de cuidados e proporcionar um ambiente mais propício ao tratamento e suporte adequados. A inclusão das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, reflete o compromisso em combater o estigma e promover a autonomia desses indivíduos, reconhecendo suas habilidades e contribuições para a sociedade.

Ademais, o incentivo à pesquisa científica, aliado à realização de estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e características da fibromialgia no município, revela a busca por embasamento sólido para o desenvolvimento contínuo da política pública, com embasamento nas particularidades locais e em consonância com as diretrizes nacionais.

Dessa forma, a aprovação e implementação da presente lei são medidas cruciais para conferir a devida atenção e cuidado às pessoas com fibromialgia, reafirmando o compromisso deste órgão legislativo em promover a igualdade de direitos e oportunidades a todos os cidadãos, independentemente de suas condições de saúde.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado por térmido de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE MARÇO DE 2026 - 10:46

Processo Arquivado - Afastamento

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2023 - 16:03

Enviado para Poder Executivo - Ofício nº. 507/2023 em 06/09/2023

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2023 - 17:48

Ofício 507/2023 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2023 - 17:44

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2023 - 17:44

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2023 - 17:44

Aprovado - Votação Única na Sessão de 23/08/2023 às 13:30

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2023 - 16:55

Lido no Expediente - Sessão de Quarta - feira, 23 de Agosto de 2023

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2023 - 18:24

Inclusa no Expediente - Sessão de 23/08/2023 as 13:30

Status: Finalizado
DOMINGO, 20 DE AGOSTO DE 2023 - 11:30

Encaminhado ao setor Para Leitura

Status: Finalizado
DOMINGO, 20 DE AGOSTO DE 2023 - 11:30

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado