PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2023 - Processo: 370/2023
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CONTRATAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º - O objetivo do presente projeto é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, e em cooperação com as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, situados no Município de Rondonópolis– MT.
Art. 3º - O programa visa mobilizar as empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados, localizados no Município, na disponibilização de vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do “banco de empregos”, onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º- A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Rondonópolis, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia da Mulher; Exame de Corpo e Delito, quando couber;
Art. 5º - Com os documentos, a mulher interessada nas vagas deverá se dirigir até a Secretaria de Promoção e Assistência Social, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.
§1º A empresa receberá a mulher com prioridade, e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter os mesmos sob sigilo.
Art. 6º - As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou junto a outro órgão de trabalho e desenvolvimento social designado para tanto.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência.
Art. 7º- Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil organizada, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa apoiar, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, tendo como objetivo a inserção destas vítimas no mercado de trabalho, o presente projeto propende incentivar empresas comerciais e empresas prestadoras de serviços terceirizados a contratar mulheres que se encontram nesta situação.
Assim possibilitando à mulher, uma garantia do vínculo empregatício, viabilizando o rompimento da dependência de seus cônjuges ou companheiros em caso de violência doméstica e familiar.
Entendemos que o mercado de trabalho deve ser chamado a contribuir com a inclusão social dessas mulheres e com a elevação de suas chances de superarem uma situação de vulnerabilidade pessoal e social.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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