PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 2840/2023 - Processo: 3697/2023
Ementa
Dispõe sobre regulamentar a prestação de assistência religiosa denominada capelania no âmbito de hospitais, órgãos de internação coletiva, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres nas redes pública e privada nos termos do inciso VII do artigo 5 da Constituição Federal e dá outras providências no âmbito do município de Rondonópolis-MT.
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de assistência religiosa, denominada capelania, no âmbito de hospitais, órgãos de internação coletiva, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de recuperação e congêneres nas redes pública e privada de saúde, nos termos do inciso VII do artigo 5.º da Constituição Federal, por líderes religiosos, que pretendam ministrar sua assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.
Art. 2º A assistência religiosa será prestada a enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço das instituições de saúde.
Art. 3º A assistência religiosa consiste em procedimentos adotados por organizações religiosas com a finalidade de ministrar conforto espiritual e oferecer apoio moral às pessoas.
Art. 4º A assistência religiosa será prestada por padres, pastores, rabinos e pastorais eclesiásticas equivalentes, todos pertencentes às Confissões Religiosas legalmente estabelecidas no Município de Rondonópolis.
Art. 5º As Confissões Religiosas são responsáveis pela capacitação e credenciamento dos líderes religiosos, devendo o líder religioso apresentar carta de apresentação.
Art. 6º Os líderes religiosos terão acesso às instituições de saúde, em qualquer parte do Município, independentemente de horário de visita, não sendo limitado número máximo de líderes religiosos por dia, desde que apresentem credencial acompanhada de carteira de identidade fornecida por sistema de segurança pública ou conselho de classe.
Parágrafo único. A visita de líder religioso não será contabilizada junto à quantidade de visitas autorizadas pelo estabelecimento, podendo, inclusive, ser realizada nos horários estipulados para visitas.
Art. 7º Os líderes religiosos poderão ser acompanhados de auxiliares, sempre que necessário.
Art. 8º São deveres do líder religioso:
I - apresentar à direção da instituição de saúde pública ou privada, órgão ou pessoa indicada, sua credencial eclesiástica com CNPJ ativo, acompanhada da identidade civil ou militar, ou equivalente;
II - informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade que deseja realizar, se possuir visita específica; ou, não havendo paciente específico, informar o tempo de permanência no estabelecimento;
III - observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, bem como em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico;
IV - esforçar-se para cumprir sua missão com o máximo de brevidade possível, sem prejuízo do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos, em se tratando de enfermo, nem forçar assistência religiosa para quem se recusa;
V - usar o crachá de identificação funcional durante sua permanência na instituição de saúde.
Art. 9º São deveres das instituições de saúde:
I - recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos;
II - colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão suas atividades;
III - disponibilizar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes religiosos quando tiverem que prestar assistência aos pacientes internos nos centros ou unidades de tratamento intensivo, bem como em unidades de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias;
IV - manter seus setores devidamente informados a respeito da presente Lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local público e de livre acesso, sob pena de responsabilidade definida em lei;
V - comunicar o óbito de paciente à autoridade religiosa indicada no seu prontuário.
Art. 10. As instituições de saúde da rede privada possuidoras de Capelania Hospitalar ou Serviço de Assistência Religiosa próprios assegurarão em suas normas o direito dos pacientes, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço receberem assistência religiosa diversa daquela por elas propostas.
Art. 11. A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de assistência religiosa poderá ser feita:
I - a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido da instituição;
II - entre as 08 e as 22 horas, quando feitas por iniciativa própria;
III - a qualquer hora do dia ou da noite, quando em caso de emergência, acidente, agravamento da condição do internado, cirurgia de emergência, e, ainda, na hipótese de internação após o horário limite estipulado.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, corrigida, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
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